TRF2 - 5023528-41.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2025 15:20
Juntada de Petição
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04/09/2025 14:58
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 10 Número: 50125385620254020000/TRF2
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5023528-41.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: TEIXEIRA NUNES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO MATHIÉLO ALVES (OAB ES011855) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por TEIXEIRA NUNES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, distribuídos por dependência aos autos da execução fiscal nº 0002660-84.2012.4.02.5001.
Após determinação do Juízo, a embargante apresenta emenda à inicial no Evento 07.
Pois bem.
Em consulta à execução fiscal nº 0002660-84.2012.4.02.5001, foi possível constatar a existência de penhora dos imóveis de matrículas nºs 27.337 e 27.338 do Cartório de Registro de Imóveis de Guarapari/ES, conforme Evento 155-CERT1 dos autos executivos.
Nesse ponto, é de se ressaltar que, conquanto a penhora tenha sido efetivada no ano de 2021, a parte executada somente foi intimada da penhora em 30/06/2025, conforme Eventos 222 e 223, a evidenciar a tempestividade dos presentes embargos, conforme certidão colacionada pela parte no Evento 07-OUT14.
Outrossim, ainda que o valor dos imóveis penhorados não atinja a totalidade do crédito em cobrança, tem-se aperfeiçoada, para todos os efeitos, a penhora, cabendo ao exequente, tão-somente, diligenciar seu reforço.
Decerto, a questão já foi amplamente debatida em nossos Tribunais, estando pacificado o entendimento no sentido de que a garantia integral do Juízo não é condição essencial para a propositura dos embargos, sob pena de restringir-se o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Nesse sentido, vale transcrever as ementas dos julgados abaixo, proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
PENHORA INSUFICIENTE.
ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.
I- No julgamento do EREsp nº 80.723/PR, Rel.
Min.
Milton Luiz Pereira, DJ de 17.06.2002, a Primeira Seção desta Corte, por maioria, entendeu que a insuficiência da penhora não pode condicionar a admissibilidade dos embargos do devedor, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório, especialmente nos casos em que o devedor não dispõe de outros bens disponíveis para a satisfação integral do débito.
Ademais, a insuficiência poderá ser suprida oportunamente, com a ampliação da penhora.
II - É vedado a esta Corte analisar suposta violação a preceitos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.
III - Agravo regimental improvido. (STJ - 1ª Turma - AGRESP 510671/GO - Rel.: Min.
Francisco Falcão - DJ de 15.09.2003, p. 264 Relator(a) Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS).
Ementa: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO – RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL – EMBARGOS DO DEVEDOR - GARANTIA DO JUÍZO.
PENHORA INSUFICIENTE - POSSIBILIDADE - MATÉRIA DE DEFESA - PRÉ-EXECUTIVIDADE – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO – PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL NO EREsp 388.000/RS.
DEMORA DA CITAÇÃO.
CULPA DA JUSTIÇA.
MATÉRIA DE PROVA. - É possível a interposição de embargos do devedor, ainda que insuficiente a garantia da execução fiscal. - Para aferir a demora na citação decorrente de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, haveria que se proceder ao reexame de fatos e provas insertos nos autos.
Incide a Súmula 07/STJ. - Recurso conhecido mas improvido. (STJ – 2ª Turma – Recurso Especial n. 590.493 (Processo: 200301639570 UF:RJ) - Data da decisão: 15/12/2005 – Fonte: DJ de 06/03/2006, p. 300) Ementa: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO INSUFICIENTE.
POSSIBILIDADE PARA FINS DE RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR.
I - Restou assentado no aresto embargado que, no julgamento dos EREsp nº 80.723/PR, Rel.
Min.
MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 17/06/2002, a Primeira Seção desta Corte, por maioria, entendeu que a insuficiência da penhora não pode condicionar a admissibilidade dos embargos do devedor, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório, especialmente nos casos em que o devedor não dispõe de outros bens disponíveis para a satisfação integral do débito. Ademais, a insuficiência poderá ser suprida, oportunamente, com a ampliação da penhora.
II - Ausência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado embargado.
III - Embargos de Declaração rejeitados. (STJ – 1ª Turma – Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial n.º 710.844 (Processo: 200401763749 UF:PR) - Data da decisão: 02/08/2005 - Fonte DJ de 03/10/2005, p. 142 - Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO) Ementa: PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
PENHORA INSUFICIENTE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
DISSÍDIO PRETORIANO INDEMONSTRADO. 1.
Havendo o acórdão recorrido apreciado todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de forma sólida, adequada e suficiente, inexiste violação dos art. 165, 458, II, e 535, II, do CPC. 2.
O acórdão recorrido entendeu corretamente que o marco inicial para a interposição dos embargos é a data da intimação da penhora, ainda que efetivada uma segunda ou terceira penhoras, sendo que o prazo sempre se contaria da primeira, pois não se embarga o ato constritivo, mas a execução.
Quando efetivada a penhora por oficial de justiça com a intimação do devedor, restará satisfeito o requisito de garantia com vistas à interposição dos embargos à execução.
Se insuficiente a penhora, poderá haver complemento a título de reforço em qualquer fase do processo, segundo preconiza o art. 15, II, da Lei nº Lei 6.830/80. 3.
A recorrente deixou de cumprir as formalidades exigidas pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ, no que concerne à comprovação do dissídio jurisprudencial, limitando-se à transcrição das ementas dos acórdãos paradigma, sem proceder ao cotejo analítico. 4.
Recurso especial conhecido em parte e não provido. (STJ – 2ª Turma – Recurso Especial n. 983.734 - Processo: 200702087595 UF:SC - Data da decisão: 23/10/2007 – Fonte: DJ de 08/11/2007, p. 224 - Relator(a) CASTRO MEIRA) Desta forma, recebo os embargos para discussão, determinando a suspensão do curso da ação de execução fiscal em epígrafe até o desfecho desta ação cognitiva, nos termos do artigo 919, §1º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao caso, conforme artigo 1º, Lei nº 6.830/80, tão-somente em relação aos bens constritos nos autos.
Portanto, ressalto que a execução fiscal deverá prosseguir normalmente para efeitos de reforço de penhora.
Intime-se a embargada para oferecer impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 17 da LEF).
Quanto ao pedido de tutela de urgência, é de se destacar que a suspensão dos atos executivos em relação aos bens constritos já foi deferida acima, haja vista a garantia parcial da dívida.
Logo, com a suspensão dos atos expropriatórios, resta afastado qualquer perigo de dano à parte, sendo essencial a abertura do contraditório para analisar a questão posta em julgamento relacionada às teses contidas na inicial, haja vista a presunção de legitimidade do crédito tributário.
Desta forma, concedo, de forma parcial, a tutela de urgência, apenas para obstar quaisquer atos expropriatórios em relação aos imóveis penhorados nos autos executivos correlatos até decisão final dos presentes embargos.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, prevista no art. 334 do novo CPC para as causas sujeitas ao procedimento comum, considerando que os embargos à execução fiscal são regidos por lei especial, em que não há previsão de conciliação (art. 16 da Lei nº 6.830/80).
Ainda que assim não o fosse, o procedimento dos embargos à execução no novo CPC, estabelecido em seus artigos 914 a 920, igualmente não prevê realização de audiência de conciliação.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, é certo que a embargante trata-se de pessoa jurídica, a qual não comprovou, de forma irrefutável, a sua incapacidade de arcar com os encargos processuais, motivo pelo qual indefiro a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula 481 do STJ1. De igual forma, indefiro o pedido para que União traga aos autos o extrato de pagamentos relativo ao parcelamento a que alude o processo administrativo nº 10783.451393/2001-07, uma vez que o ônus da prova é do autor e não o contrário, sendo certo que, para efeitos de exclusão do parcelamento, é válido o ato administrativo formal que convalida tal exclusão. Traslade-se cópia deste decisum para o feito executivo do qual esta ação é dependente (processo nº 0002660-84.2012.4.02.5001), procedendo-se à respectiva anotação de suspensão no sistema de acompanhamento processual.
Intimem-se.
Diligencie-se. 1.
Súmula 481 do STJ - "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." -
15/08/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/08/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/08/2025 17:51
Concedida em parte a Medida Liminar
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15/08/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5023528-41.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: TEIXEIRA NUNES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO MATHIÉLO ALVES (OAB ES011855) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por TEIXEIRA NUNES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, distribuídos por dependência aos autos da execução fiscal nº 0002660-84.2012.4.02.5001.
Da verificação dos documentos compõem a inicial, foi possível constatar que alguns encontram-se em branco, conforme Evento 1-OUT8, OUT12, CERTNEG11, OUT13, OUT14, OUT15, OUT21.
Desta forma, intime-se a embargante para emendar a inicial, com o saneamento das peças que se encontram irregulares, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para análise do recebimento da ação. Em consulta à execução fiscal nº 0002660-84.2012.4.02.5001, foi possível constatar a existência de penhora de imóveis, conforme Evento 01-AUTOPENHORA4, que é suficiente para garantir a integralidade da dívida.
Intime-se. -
12/08/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/08/2025 14:56
Decisão interlocutória
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12/08/2025 08:36
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 14:52
Distribuído por dependência - Número: 00026608420124025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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