TRF2 - 5003502-44.2024.4.02.5005
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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15/09/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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15/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003502-44.2024.4.02.5005/ES RECORRENTE: MARLY LOPES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANDERSON DOMINGOS GAMAS (OAB ES030689)ADVOGADO(A): JAMYLLE PRUDENTE DE SOUZA KISTER COZER (OAB ES030334)ADVOGADO(A): GILSON DE SOUZA CABRAL (OAB ES027983)ADVOGADO(A): IVANETE SMITH KEMPIM CABRAL (OAB ES035137) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EM RECURSO, A PARTE AUTORA SUSTENTOU, EM SÍNTESE, TER CUMPRIDO TODOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DE INÍCIO, CUMPRE DESTACAR QUE A INCAPACIDADE COM INÍCIO EM 09/05/2024 (COINCIDENTE COM A DER) É INCONTROVERSA, VEZ QUE RECONHECIDA EM SEDE ADMINISTRATIVA (EVENTO 1, LAUDO5).
A DCB ADMINISTRATIVA FOI FIXADA EM 31/08/2024.
A AÇÃO FOI PROPOSTA EM 30/07/2024.
SEGUNDO A INICIAL E A CARTA DE INDEFERIMENTO (EVENTO 19, OUT2), O BENEFÍCIO FOI NEGADO PELO INSS POR AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA DA AUTORA. LOGO, ESTA É A CONTROVÉRSIA POSTA NA PRESENTE AÇÃO, NÃO SENDO NEM MESMO NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL.
APÓS O GOZO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NB Nº 6397761235, CUJA TÉRMINO SE DEU EM 11/09/2022, A AUTORA NÃO MAIS VOLTOU A VERTER CONTRIBUIÇÕES, DE MODO QUE SUA QUALIDADE DE SEGURADA SE MANTEVE, EM VIRTUDE DA PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA, ATÉ 15/11/2023.
NA DII, PORTANTO, ESTAVA AUSENTE O REQUISITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.1.
Cuida-se de recurso interposto contra a seguinte sentença de improcedência: Trata-se de pretensão de se obter benefício previdenciário decorrente de incapacidade laborativa.
A legislação de regência estabelece os seguintes requisitos para concessão dos benefícios: 1) aposentadoria por invalidez – art. 42 da Lei 8.213/1991: a) carência de 12 meses (exceto nos casos do art. 26, II); b) qualidade de segurado; c) incapacidade para o trabalho, insuscetível de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência (incapacidade total e permanente), e; 2) auxílio-doença – art. 59 da Lei 8.213/1991: a) carência de 12 meses (exceto nos casos do art. 26, II); b) qualidade de segurado; c) incapacidade para o trabalho para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (incapacidade temporária ou parcial e permanente).
No caso dos autos, inexiste incapacidade para o trabalho, conforme laudo pericial (evento 12.1): CONCLUSÃO MÉDICO-PERICIAL: Considerando todos os elementos periciais apresentados, concluo que não há incapacidade.
Como se observa no laudo pericial, o trabalho realizado pelo perito pautou-se em exame físico geral, verificação de exames complementares e inspeção, de modo que atestados particulares ou mesmo entendimento em sentido contrário pelo INSS não têm o condão de afastar a conclusão médica do auxiliar do juízo.
Por fim, de acordo com o Enunciado 57 destas Turmas Recursais: "A designação de médico generalista não dá causa à nulidade da perícia realizada para aferir a capacidade da parte para o trabalho, ressalvada a hipótese de doença ou quadro clínico complexo." Logo, como não comprovou fato constitutivo de seu direito, ônus que recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não merece prosperar a pretensão autoral.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados. 1.2.
Em recurso, a parte autora sustentou, em síntese, ter cumprido todos os requisitos para a concessão do benefício. 2.
De início, cumpre destacar que a incapacidade com início em 09/05/2024 (coincidente com a DER) é incontroversa, vez que reconhecida em sede administrativa (Evento 1, LAUDO5).
A DCB administrativa foi fixada em 31/08/2024.
A ação foi propsta em 30/07/2024.
Segundo a inicial e a carta de indeferimento (Evento 19, OUT2), o benefício foi negado pelo INSS por ausência da qualidade de segurada da autora. Logo, esta é a controvérsia posta na presente ação, não sendo nem mesmo necessária a realização de perícia judicial.
O extrato laboral contributivo da autora é o seguinte (Evento 19, OUT2): Após o gozo do benefício previdenciário NB nº 6397761235, cuja término se deu em 11/09/2022, a autora não mais voltou a verter contribuições, de modo que sua qualidade de segurada se manteve, em virtude da prorrogação do período de graça, até 15/11/2023.
Na DII, portanto, estava ausente o requisito.
Sentença de improcedência mantida, ainda que por fundamentação diversa. 3.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Sem condenação ao pagamento de custas, em razão da gratuidade de justiça.
Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da causa; suspende-se, porém, sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
12/09/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 06:57
Conhecido o recurso e não provido
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12/09/2025 06:54
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 11:32
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR05G03)
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09/09/2025 11:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 38
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 38
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18/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003502-44.2024.4.02.5005/ESAUTOR: MARLY LOPES DA SILVAADVOGADO(A): JULIANDERSON DOMINGOS GAMAS (OAB ES030689)ADVOGADO(A): JAMYLLE PRUDENTE DE SOUZA KISTER COZER (OAB ES030334)ADVOGADO(A): GILSON DE SOUZA CABRAL (OAB ES027983)ADVOGADO(A): IVANETE SMITH KEMPIM CABRAL (OAB ES035137)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados. -
14/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/08/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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14/08/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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14/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 14:19
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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07/02/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 14:33
Juntada de Petição
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28/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/11/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 14:19
Determinada a intimação
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22/11/2024 13:57
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/11/2024 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2024 13:55
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Para: Rural (art. 59/63)
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04/11/2024 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/10/2024 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/10/2024 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/10/2024 17:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/10/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/09/2024 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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09/09/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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05/09/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 18:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARLY LOPES DA SILVA <br/> Data: 03/10/2024 às 13:20. <br/> Local: Consultório Dr. Fredson Reisen - Rua Dom Pedro ll, nº 277, bairro Esplanada, Colatina-ES, em frente à Clínica Nuclear (Tel: 9
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27/08/2024 12:08
Despacho
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26/08/2024 18:59
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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