TRF2 - 5008957-33.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6, 11 e 14
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24/08/2025 23:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7, 12, 13, 8 e 15
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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15/08/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/08/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 11, 12, 13, 14, 15
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14/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/08/2025 19:10
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 12:05
Juntada de Petição
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 11, 12, 13, 14, 15
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14/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008957-33.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ADM ADMINISTRACAO DE IMOVEIS EIRELIADVOGADO(A): LUCIANO GOMES FILIPPO (OAB RJ138043)ADVOGADO(A): DANIELLE GESUALDI DE SANTANA (OAB RJ147182)INTERESSADO: LUIZ FELIPE DA CONCEICAO RODRIGUESADVOGADO(A): MARCELO DA SILVA DE SOUZAADVOGADO(A): ALDA REGINA ABREU DA SILVA VELHOINTERESSADO: NOVA DUNEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/AADVOGADO(A): LUIS AUGUSTO DA SILVA GOMESADVOGADO(A): Paula Thairini de Oliveira GomesINTERESSADO: TABOCAL DO LESTE ADMINISTRACAO DE IMOVEIS S/AADVOGADO(A): LUIS AUGUSTO DA SILVA GOMESADVOGADO(A): Paula Thairini de Oliveira GomesINTERESSADO: S A ORGANIZACAO EXCELSIOR CONTABILIDADE E ADMINISTRACAOADVOGADO(A): MARCELO DA SILVA DE SOUZAADVOGADO(A): ALDA REGINA ABREU DA SILVA VELHOINTERESSADO: PRISMA OITO IMOVEIS S/AADVOGADO(A): LUIS AUGUSTO DA SILVA GOMESADVOGADO(A): Paula Thairini de Oliveira GomesINTERESSADO: EWERGLADS IMOBILIARIA S/AADVOGADO(A): LUIS AUGUSTO DA SILVA GOMESADVOGADO(A): Paula Thairini de Oliveira GomesINTERESSADO: IMOBILIARIA VELHA NINIVE S/AADVOGADO(A): LUIS AUGUSTO DA SILVA GOMESADVOGADO(A): Paula Thairini de Oliveira Gomes DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ADM ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS EIRELI contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, nos autos da Execução Fiscal nº 0008529-65.2007.4.02.5110, que indeferiu pedido de suspensão do feito executivo, formulado com base no reconhecimento administrativo da inclusão da executada originária no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS (processo 0008529-65.2007.4.02.5110/RJ, evento 351, DESPADEC1, integrada no processo 0008529-65.2007.4.02.5110/RJ, evento 363, DESPADEC1).
Na origem, a execução fiscal foi ajuizada para a cobrança de débitos de IRPJ e PIS originalmente atribuídos à S/A Organização Excelsior Contabilidade e Administração.
Posteriormente, a ora agravante foi incluída no polo passivo da execução sob o fundamento de integrar grupo econômico com a devedora originária.
Em razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante alega, em síntese, que embora não seja a titular da inscrição originária no programa REFIS, sua legitimidade para discutir a legalidade e a exigibilidade do crédito tributário executado decorre da própria responsabilidade tributária que lhe foi imputada.
Sustenta que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar medida cautelar na ADI 7370, reconheceu a ilegalidade da exclusão de contribuintes do REFIS com fundamento na tese das chamadas “parcelas ínfimas” ou “impagáveis” e determinou a reinclusão dos contribuintes adimplentes e de boa-fé, que vinham recolhendo regularmente os valores devidos conforme as normas do programa, até o julgamento definitivo da ação.
Acrescenta que a PGFN reconheceu, no processo administrativo nº 10265.449565/2023-39, que não houve inadimplemento por parte da executada originária, determinando, em 12/12/2023, a reativação do parcelamento no REFIS/2000, o que impõe o reconhecimento da suspensão da exigibilidade dos créditos incluídos no programa.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao agravo para determinar a suspensão da execução fiscal até o julgamento definitivo do presente recurso, e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida e determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos executados, nos termos do artigo 151, VI, do CTN. É o relatório.
Decido.
Conheço do agravo de instrumento interposto, porque presentes os seus pressupostos.
Consoante o disposto nos artigos 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De início, pontue-se que esta Egrégia Corte tem entendimento firmado no sentido de que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos Juízes singulares devem ser, sempre que possível, prestigiadas, salvo quando houver manifesto abuso de poder, se eivadas de ilegalidade, ou se revestirem de cunho teratológico, o que, neste exame inicial, não parece ser o caso dos autos. A agravante se insurge quanto à decisão exarada nos seguintes termos (evento 351, DESPADEC1, integrada no evento 363, DESPADEC1): EVENTO 351: 1_ Em relação ao pedido de suspensão do feito, formalizado pela executada EWERGLADS IMOBILIARIA S/A (evento 330, PED LIMINAR/ANT TUTE1, evento 338, PET1 e evento 347, PED LIMINAR/ANT TUTE1), saliento que o agravo de instrumento nº 5013514-34.2023.4.02.0000 não foi provido (processo 5013514-34.2023.4.02.0000/TRF2, evento 58, ACOR2), encontrando-se o recurso pendente de análise de embargos de declaração.
Ademais, embora EWERGLADS IMOBILIARIA S/A tenha acostado ao feito sua ata de constituição, datada de 30/06/1994, a certidão imobiliária juntada pela exequente (evento 322, ANEXO3) indica que o imóvel Lote 14, Quadra 72, Rua Projetada, Jardim Gramacho, Duque de Caxias/RJ, matrícula nº 30485, do Cartório do Registro de Imóveis da 2ª e 4ª Circunscrições (1º e 3º Distritos) de Duque de Caxias, pertence ao coexecutado LUIZ FELIPE DA CONCEICAO RODRIGUES.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de reconsideração e cancelamento da penhora do imóvel em comento. 2_ Quanto a petição (evento 341, PET1), assinalo que, além de a executada ADM ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA não possuir legitimidade para questionar a inclusão no REFIS de terceira pessoa (S A ORGANIZACAO EXCELSIOR CONTABILIDADE E ADMINISTRACAO), conforme demonstram os documentos acostados pela exequente (evento 346), os créditos executados no presente feito não fazem parte da discussão sobre a reinclusão da devedora original no REFIS.
Assim sendo, INDEFIRO os requerimentos formulados por ADM ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA (evento 341, PET1). 3_ Em relação ao pedido de constrição, via RENAJUD (evento 340, PET1), esclareça a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, se persiste o interesse na constrição dos bens indicados, tendo em vista a penhora dos referidos bens realizada no bojo dos autos nº 50011642520194025118 e, inclusive, o deferimento de substituição de alguns dos veículos, eventos 626 e 646 daqueles autos (FIAT/PALIO FIRE - placa LUD5H96; FIAT/PALIO FIRE ECONOMY - placa KVU3F46; LQH4F85; GM/MONTANA SPORT - placa KVG4H64 e KIA SPORTAGE - placa KQR 5D36). 4_ Considerando o deferimento da penhora do bem imóvel de propriedade de LUIZ FELIPE DA CONCEICAO RODRIGUES descrito no evento 322, ANEXO3, nos termos da decisão (evento 326, DESPADEC1), assim como a ausência de resposta do ofício evento 329, OFIC1: RENOVE-SE o ofício (evento 329, OFIC1) ao Cartório do Registro de Imóveis da 2ª e 4ª Circunscrições (1º e 3º Distritos) de Duque de Caxias para que informe o endereço completo, especialmente o CEP do imóvel descrito na matrícula 30485, no prazo de 10 (dez) dias. 4.2_ Com a vinda das informações, EXPEÇA-SE mandado de penhora do bem, devendo, inclusive, ser averbada a restrição na matrícula do bem. 4.3_ Acaso a informação do item 2) seja de que o coexecutado possui cônjuge e/ou companheiro, essa informação deverá constar do mandado de penhora para que o Sr.
Oficial de Justiça possa intimar o cônjuge e/ou companheiro. 5_ Positiva a diligência, DEFIRO o pedido formulado pela Fazenda Nacional, de inclusão do bem penhorado nestes autos no sistema COMPREI para a realização da venda direta, conforme previsto no artigo 880 do CPC.
Ressalte-se que essa modalidade de expropriação por iniciativa particular é prevista no artigo 879 do CPC e precede ao próprio leilão, tendo o Tribunal Regional Federal editado o Enunciado de Súmula nº 12 do seu Fórum de Execuções Fiscais: "Não obstante o disposto no art. 23 da LEF, no sentido de que a alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público, é possível a alienação por iniciativa particular do exequente prevista no art. 880 do NCPC". 6_ Para fins do disposto no § 1º do artigo 10 da Portaria PGFN nº 3.050, de 06 de abril de 2022, fixo como valor mínimo da proposta o equivalente a 70% (setenta por cento) da avaliação do bem feita pelo oficial de justiça.
Portanto, após o prazo inicial de 30 dias da fase de alienação na plataforma COMPREI, quando a venda só pode se dar por valor não inferior ao valor da avaliação, a alienação deve se dar pela melhor proposta no histórico de ofertas, que deverá respeitar o valor mínimo fixado acima (artigo 10 da Portaria PGFN nº 3.050, §§ 2º e 3º).
O pagamento parcelado, só poderá ser aceito após o prazo inicial de 30 dias, tendo por base o valor da avaliação e nas condições do artigo 11 da Portaria PGFN nº 3.050. 7_ Outrossim, segundo orientação do STJ (AREsp 929244 SP), a responsabilidade pelo pagamento de débitos tributários anteriormente existentes sobre os imóveis arrematados não serão transferidos aos arrematantes, sub-rogando-se no preço da arrematação, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. 8_ Ademais, confirmada a penhora, expeça-se mandado de intimação aos executados para, em assim desejarem, oporem embargos à execução fiscal nos moldes do art. 16, da LEF.
Frise-se que a oposição de embargos à execução fiscal demanda a garantia integral da dívida em cobro ou a demonstração da inexistência de bens a ofertar em garantia. EVENTO 363: "Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, tempestivamente, por ADM ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA (evento 360, EMBDECL1), em que alega a existência de omissão na decisão do evento 351, DESPADEC1.
Segundo a parte embargante, o Juízo incorreu nos vícios apontados ao deixar de enfrentar os documentos acostados aos autos que, segundo alega, demonstram, de forma inequívoca, que os créditos executados no feito estão abrangidos pela suspensão da exigibilidade. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Segundo a norma do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
In casu, a pretensão da embargante configura tentativa de reapreciação da causa, o que não é permitido na via dos aclaratórios.
Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar o reexame da questão controvertida.
Com efeito, conforme salientado na decisão embargada, a coexecutada não possui legitimidade para questionar a inclusão no REFIS de terceira pessoa (S A ORGANIZACAO EXCELSIOR CONTABILIDADE E ADMINISTRACAO), assim como, nos termos da manifestação da exequente (evento 346), os créditos perseguidos no presente feito não estão relacionados na discussão a respeito da inclusão da devedora originária no REFIS, não apresentando a embargante qualquer documento com prova em contrário.
Portanto, se a decisão prolatada conferiu solução jurídica diversa do entendimento da parte, há, em verdade, inconformismo com o mérito da decisão, devendo a executada utilizar-se da via recursal adequada para manejar sua pretensão.
Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS NEGO-LHES PROVIMENTO.
Aguarde-se o escoamento do prazo concedido à exequente, bem como para resposta ao ofício (evento 361, OFIC1)." Em juízo de cognição sumária, inerente a este momento processual, não se mostra cabível a concessão da medida de urgência.
Pela análise da decisão agravada, depreende-se que o juízo de origem expôs de maneira motivada os fundamentos que culminaram na rejeição do pedido de suspensão da execução fiscal requerida pela agravante.
Com efeito, a decisão agravada abordou o ponto controvertido levantado, razão pela qual não se vislumbra nesta etapa de cognição sumária fumus boni iuris na pretensão da agravante, para que seja concedida antecipação da tutela recursal.
Ademais, a agravante não logrou demonstrar situação de real e iminente risco de dano irreparável ou de difícil reparação a direito, em razão do tempo necessário para o processamento e julgamento do presente agravo de instrumento, devendo-se aguardar pelo julgamento por esta Colenda 4ª Turma Especializada.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III do CPC. -
13/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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13/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s) - URGENTE
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09/08/2025 14:24
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0008529-65.2007.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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08/08/2025 22:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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08/08/2025 22:34
Não Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 23:18
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 363 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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