TRF2 - 5003796-33.2023.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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02/09/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
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18/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003796-33.2023.4.02.5005/ESAUTOR: CLEBER LUIS PERONIADVOGADO(A): ANDRE DE SOUZA PANSINI (OAB ES021415)SENTENÇADISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu a conceder/restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, com início do benefício (DIB) e início do pagamento (DIP) nos termos do quadro abaixo.
Quanto ao cancelamento (DCB), ocorrerá em 45 (quarenta e cinco) dias após a implantação.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno o INSS a pagar à parte autora a quantia relativa às parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, estas consideradas entre a DIB e a DIP, abatendo-se valores eventualmente recebidos por benefícios inacumuláveis outorgados nesse ínterim.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Condeno o INSS ao ressarcimento do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Com base em uma cognição exauriente, e tendo em conta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em relação à parte autora ? visto que se discute verba de caráter alimentar ?, DEFIRO a tutela provisória para determinar ao INSS o imediato cumprimento da obrigação de fazer ordenada acima, não englobando as parcelas vencidas.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
14/08/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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14/08/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 14:20
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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15/01/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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30/12/2024 08:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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19/12/2024 16:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 16:54
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/11/2024 21:51
Juntada de Petição
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16/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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12/10/2024 10:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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20/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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19/08/2024 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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13/08/2024 09:59
Juntada de Petição
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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29/07/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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26/07/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 18:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLEBER LUIS PERONI <br/> Data: 15/08/2024 às 15:00. <br/> Local: Consultório Dr. Andre Emerick - Clínica ORTHOS. Rua Germano Naumann Filho, número 140, Centro, Colatina - ES. 1º andar, Edifíci
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04/07/2024 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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12/06/2024 06:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/06/2024 06:43
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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03/06/2024 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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28/05/2024 12:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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03/05/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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02/05/2024 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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02/05/2024 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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29/04/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 18:16
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLEBER LUIS PERONI <br/> Data: 11/06/2024 às 17:00. <br/> Local: Consultório Dr. Fredson Reisen - Rua Dom Pedro ll, nº 277, bairro Esplanada, Colatina-ES, em frente à Clínica Nuclear (Tel: 998
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17/04/2024 17:20
Despacho
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17/04/2024 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2024 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/04/2024 19:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/04/2024 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/03/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/03/2024 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/03/2024 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/03/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 14:22
Determinada a intimação
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04/03/2024 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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15/02/2024 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/12/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 15:17
Determinada a intimação
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13/12/2023 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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19/11/2023 07:42
Juntada de Petição
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09/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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22/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/09/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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12/09/2023 14:51
Determinada a intimação
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12/09/2023 08:11
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2023 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2023 14:42
Despacho
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29/05/2023 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2023 22:45
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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23/05/2023 22:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/05/2023 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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