TRF2 - 5011321-75.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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03/09/2025 13:13
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB31
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02/09/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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30/08/2025 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011321-75.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ALINE DE SA PEREIRAADVOGADO(A): JORGE LUIS SILVA ELEUTERIO MARQUES (OAB RJ206388)AGRAVANTE: ALEXSANDER ROQUE PAZ DUARTEADVOGADO(A): JORGE LUIS SILVA ELEUTERIO MARQUES (OAB RJ206388) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por ALINE DE SA PEREIRA e ALEXSANDER ROQUE PAZ DUARTE, contra decisão que indeferiu o pedido de liberação da verba constrita por meio do sistema SISBAJUD, em razão da suposta impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC/15.
Para fins de concessão do efeito suspensivo, a agravante aduz, em síntese, que: (i) o Recorrido busca a execução de cobrança, em face de ambos os Recorrentes, quanto a débito originado do ônus sucumbencial.
Tal imposição oriunda de revogação da gratuidade de justiça, requerida e deferida nos autos originários; (ii) a reconsideração da gratuidade de justiça, teve por maior fundamento a ocupação da 1ª Agravante no legislativo municipal de Tanguá – RJ; (iii) ocorre que, ultrapassados 27 meses, a realidade financeira dos Executados é bem diferente, onde atualmente não dispõe de qualquer condição financeira de suportar o débito apresentado; (iv) diante a autorização da contrição de R$ 70.701,88 (Setenta mil e setecentos e um reais e oitenta e oito centavos), a parte Recorrente teve todos os seus fundos bloqueados; (v) necessário e justo o conhecimento das razões, para garantir a observância da garantia legal da impenhorabilidade do limite de 40 salários mínimos Decido.
A concessão da tutela provisória recursal de urgência, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) fundamento relevante, caracterizado, no âmbito recursal, pela probabilidade do provimento da impugnação; e ii) risco de lesão grave ou de difícil reparação, se a medida não for concedida ab initio.
Em outros termos, a concessão de medida de urgência, também no âmbito recursal, requer a presença de dois requisitos cumulativos: fumus boni iuris e periculum in mora.
Passo à análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória recursal.
No que tange ao fumus boni iuis, cumpre destacar que apesar dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e afins serem absolutamente impenhoráveis, nos termos do disposto no art. 833, IV, do CPC/15, a impenhorabilidade da conta corrente sob este fundamento não pode ser presumida, devendo ser comprovada em atenção ao comando contido no art. 854, § 3º, I, do CPC/15.
Não é possível presumir que na conta corrente a ser penhorada, haverá́ apenas valores decorrentes do exercício de atividade profissional, aposentadoria ou demais benefícios, e não montantes oriundos de atividades diversas, como aplicações financeiras, que não teriam a natureza de verba alimentar, sendo, portanto, penhoráveis.
Na mesma esteira, ainda que o art. 833, X, do CPC/15 determine a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança (ou outras pequenas reservas de capital) até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, também cabe ao executado comprovar que a verba decorre exclusivamente de seu trabalho e é destinada ao seu sustento e de sua família (art. 854, § 3°, I, do CPC/15).
No caso concreto, em sede de cognição sumária, não se vislumbra qualquer prova nos autos que indique a origem dos recursos, a natureza da conta, nem a imprescindibilidade verba constrita para o sustento dos agravados e de suas famílias, de forma que não pode ser reconhecida, nesse momento, a impenhorabilidade dos valores na forma do art. 833, X, do CPC. Por ausentes os requisitos, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Comunique-se imediatamente ao juízo a quo.
Intime-se a agravada em contrarrazões no prazo legal.
Somente após expirar o prazo para contrarrazões, dê-se vista ao MPF (art. 179, I, CPC/15).
Após, voltem conclusos.
P.
I. -
19/08/2025 13:23
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002312-65.2023.4.02.5107/RJ - ref. ao(s) evento(s): 5
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19/08/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 11:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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19/08/2025 11:44
Não Concedida a tutela provisória
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011321-75.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 31 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 14/08/2025. -
14/08/2025 10:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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14/08/2025 10:03
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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14/08/2025 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 09:54
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 64 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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