TRF2 - 5007860-18.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007860-18.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: J L C PINHEIRO CONSTRUCOES E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): ISRAEL AMERICANO REGO (OAB RJ261842) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela, ajuizada por J L C PINHEIRO CONSTRUCOES E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a restituição dos valores indevidamente retidos a título de contribuição ao INSS à alíquota de 11%, oriundos de três contratos de prestação de serviços com a IGREJA CRISTÃ MARANATA para reforma de unidades eclesiásticas situadas nos seguintes endereços: a) Rua Carlos Maximiano, nº 226, Fonseca, Niterói – RJ (Contrato nº CRFONSECA DOC 04), no valor de R$ 139.800,00 (cento e trinta e nove mil e oitocentos reais); b) Rua Antônio Rabelo, nº 339, Centro, Nova Iguaçu – RJ (Contrato nº CR2019-120), no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); c) Rua General Andrade Vilela, Lote 845, Itaúna, Fazenda dos Mineiros, São Gonçalo – RJ (Contrato nº CR-2020-005), no valor de R$ 229.400,00 (duzentos e vinte e nove mil e quatrocentos reais).
Em cumprimento à diligência determinada no evento n. 7, a parte autora anexou as cópia dos processos administrativo fiscais referente à cobrança das CDAs n.s 7042307342160, 7042111311105 e 7042102424156 e esclareceu que as mesmas ainda não são objeto de ação de execução fiscal ajuizada em face da autor DECIDO.
O pedido de tutela de urgência, previsto no artigo 300 e parágrafos, do CPC, será concedido quando houver (I) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo, ainda, ser verificado o preenchimento do requisito negativo, qual seja, a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A exigência da “probabilidade do direito” visa a observância da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor, além da plausibilidade da subsunção desses fatos às normas invocadas.
Ocorre que as notas fiscais anexadas no evento 1-NFISCAL7 referentes aos contratos de serviços supramencionados, não trazem qualquer valor discriminado a título de retenção de INSS que permita relacionar as GPS anexadas no evento 1-GPS6 que trazem os valores pagos nas quantias de: R$ 6.000,00, R$1.320,00, R$.10.645,80,R$ 2.640,00, R$5.046,80, R$768,90, R$2.640,00, R$1.537,80, R$6.308,50, R$2.030,60, R$768,90, R$2389,20, R$ 924,00, R$7.689,00 e R$1.320,00.
Tampouco os valores destinados ao INSS lançados nos processos administrativos abaixo discriminados, apresentam qualquer similitude com os valores anteriormente mencionados: 11777.116145/2021-08 - R$2.832,63 (evento 14-CDA3);112376.269280/2021-22 -R$ 2.435,99, R$1.328,26 e R$ 685,52 (fls. 7 a 9 do evento 14-CDA5);12376.387607/2023-17- R$ 403,11, R$ 353,70, R$ 369,43, R$ 221,34, R$268,99 e R$260,40 (fl.13 a 19 do evento 14-CDA8).
Portanto, a despeito da argumentação autoral, verifica-se necessária, ao menos, a formação do contraditório para que, assim, a parte ré possa esclarecer os fatos narrados na inicial, até porque milita em favor da UNIÃO a presunção de legitimidade dos processos administrativos que deram origem as supracitadas CDAs.
Demais disso, não se evidencia o risco de dano irreparável, também suprido pelo caráter célere do rito no Juizado Especial, pois somente se concebe as medidas tutelares em hipóteses excepcionais, nos termos do artigo 4º, da Lei 10.259/01.
Desse modo, neste momento processual, mostra-se prematura a concessão da tutela requerida, ainda mais porque a pretensão de urgência poderá ser reanalisada após o contraditório, mostrando-se imperiosa a análise das informações que devem ser carreadas pela Fazenda, para o deslinde da questão.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Saliente-se que, ante o teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem Direito Tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União - Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, manifestar-se acerca do interesse em conciliar, apresentando, desde logo, eventual proposta.
Havendo manifestação relevante, DÊ-SE vista à parte autora por 5 (cinco) dias. -
05/09/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/09/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 11:40
Não Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 11:49
Juntada de Petição
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18/08/2025 11:41
Juntada de Petição
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14/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007860-18.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: J L C PINHEIRO CONSTRUCOES E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): ISRAEL AMERICANO REGO (OAB RJ261842) DESPACHO/DECISÃO Defiro a emenda a exordial formulada no evento n. 4, devendo a Secretaria proceder a alteração do valor da causa no sistema e-proc.
Traga a parte autora a cópia do processo administrativo fiscal referente à cobrança das CDAs n. 7042307342160, 7042111311105 e 7042102424156 (evento 2-CDA1) para que se possa aferir a origem dessas dividas tributárias, devendo esclarecer ainda se as mesmas já são objeto de ação de execução fiscal ajuizada em face da autora.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de extinção.
Cumprido, voltem os autos para a análise da tutela de urgência. -
12/08/2025 23:47
Juntada de Petição
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12/08/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/08/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:49
Despacho
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04/08/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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03/08/2025 19:00
Juntada de Petição
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03/08/2025 08:20
Juntada de Petição
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02/08/2025 12:52
Juntada de Petição
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02/08/2025 09:55
Juntada de Petição
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02/08/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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