TRF2 - 5011405-64.2023.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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14/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011405-64.2023.4.02.5103/RJAUTOR: WALDEIR PESSANHA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ROGERIO MOURA OLIVEIRA (OAB RJ102443)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO: a) PROCEDENTE o pedido e condeno o INSS a proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 183.671.765-0, com DIB em 01/11/2017, a fim de que a RMI seja recalculada para considerar os acréscimos decorrente da reclamação trabalhista nº 0102867-08.2016.5.01.0471, cujo valor apurado pela contadoria judicial é de R$ 2.946,56, ao se considerar exclusivamente a RMI original descrita no cálculo da contadoria e os acréscimos decorrente da reclamação trabalhista nº 0102867-08.2016.5.01.0471 (Evento 37, CALCRMI1); e b) PROCEDENTE o pedido e condeno o INSS a pagar as diferenças devidas desde o requerimento administrativo de revisão do benefício formulado em 01/11/2022 até a véspera do início do pagamento na via administrativa da nova RMI. Tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros, sendo a correção monetária pelo INPC (Tema 905, STJ), desde quando devida cada parcela, e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), a contar da citação.
A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento.
Na implantação da revisão e na apuração das diferenças devidas, deve ser verificado os autos nº 5011491-35.2023.4.02.5103, a fim de que não haja pagamento em duplicidade nem diminuição da RMI em razão da presente demanda apresentar valor líquido de RMI.
Concedo a tutela específica da obrigação de fazer, com fundamento no artigo 497, caput, do CPC. , de modo que, com o trânsito em julgado, intime-se o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, cumprir a obrigação de fazer, devendo no mesmo prazo informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, a título de reembolso, e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro nos percentuais mínimos a que se referem os incisos do § 3º, do art. 85, do CPC/2015, adotado o proveito econômico obtido e observado o § 5º, do mesmo comando legal, no que tange à incidência dos percentuais subsequentes à faixa inicial, e o previsto na Súmula 111, do STJ.
Sentença não sujeita à remessa necessária, uma vez que não há expectativa de que o montante a ser apurado ultrapasse o valor de alçada (art. 496, §3°, I, CPC), bem como porque a necessidade de realização de simples cálculos aritméticos não configura sentença ilíquida (REsp 1735097/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019).
Sendo interposto recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o apelado interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no mesmo prazo, nos termos dos §§1º e 2º do art. 1.010 do CPC/15. Após remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Sem interposição de recurso, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
12/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 14:50
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 13:44
Juntada de peças digitalizadas
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14/05/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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12/05/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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26/04/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 15:38
Remetidos os Autos - RJCAMSECONT -> RJCAM04
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15/04/2025 15:52
Remetidos os Autos - RJCAM04 -> RJCAMSECONT
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15/04/2025 15:52
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/10/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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10/10/2024 21:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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16/09/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 09:18
Decisão interlocutória
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11/09/2024 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2024 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/09/2024 21:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/08/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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18/06/2024 13:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 13:12
Determinada a citação
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03/05/2024 10:51
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2024 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/04/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 13:19
Gratuidade da justiça não concedida
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16/02/2024 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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15/02/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/12/2023 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2023 10:53
Determinada a intimação
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24/10/2023 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2023 13:21
Juntada de peças digitalizadas
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23/10/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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