TRF2 - 5011323-45.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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26/08/2025 15:29
Juntada de Petição
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26/08/2025 15:20
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB31
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26/08/2025 15:17
Juntada de Certidão
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26/08/2025 15:10
Intimado em Secretaria
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26/08/2025 14:45
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 11:41
Juntada de Petição
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26/08/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011323-45.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ISABELA BISPO DE AZEVEDOADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ISABELA BISPO DE AZEVEDO, contra decisão que deferiu a realização da perícia na modalidade indireta. Para fins de concessão do efeito suspensivo, a agravante aduz, em síntese, que (i) a parte autora é pessoa completamente hipossuficiente economicamente, sendo moradora de conjunto habitacional popular integrante da FAIXA 1 do Programa Minha Casa Minha Vida e ingressou com ação, por conta dos problemas (VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO) existentes no seu imóvel; (ii) deve ser negado o pedido do perito, acerca da realização de perícia indireta no imóvel, tendo em vista a necessidade de realização de vistoria “in loco”, para se avaliar a totalidade dos vícios de construção existentes na residência da autora; (iii) o perito nomeado para o ato, não vem atuando de forma imparcial, visto que em todos os processos que atuou, têm a mesma conclusão; (iv) o perito nomeado para a presente demanda define TODOS os seus laudos como falta de manutenção, inclusive, muitos laudos que são realizados de forma INDIRETA, sem nem ao menos ir até o imóvel, em casos do Rio de Janeiro; (v) todos os outros peritos nomeados, elaboram laudos com conclusões diversas, alguns casos falta de manutenção, mas na maioria dos casos, comprovam os vícios de construção no imóvel; (vi) a parte agravante pretende que o presente agravo de instrumento seja processado com a concessão do efeito suspensivo previsto no inciso I do art. 1.019, que seja concedida a antecipação de tutela parcial no que tange à isenção do pagamento dos honorários periciais, tendo em vista que é beneficiária da Gratuidade da Justiça.
Decido.
A concessão da tutela provisória recursal de urgência, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) fundamento relevante, caracterizado, no âmbito recursal, pela probabilidade do provimento da impugnação; e ii) risco de lesão grave ou de difícil reparação, se a medida não for concedida ab initio.
Em outros termos, a concessão de medida de urgência, também no âmbito recursal, requer a presença de dois requisitos cumulativos: fumus boni iuris e periculum in mora.
Passo à análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória recursal.
Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal, sobretudo porque não demonstrado o periculum in mora.
Assim, à falta de qualquer dos requisitos legais, é de rigor o indeferimento da tutela antecipada recursal.
Do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo/tutela de urgência.
Comunique-se ao juízo a quo.
Intime-se a Agravada em contrarrazões no prazo legal.
Somente após expirar o prazo para contrarrazões, dê-se vista ao MPF (art. 179, I, CPC/15).
Após, voltem conclusos.
P.
I. -
25/08/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 18:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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22/08/2025 18:41
Não Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 13:19
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> GAB31
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19/08/2025 19:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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19/08/2025 19:03
Não Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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19/08/2025 17:13
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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19/08/2025 15:01
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB19 para GAB31)
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19/08/2025 14:01
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB19 -> SUB7TESP
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19/08/2025 14:01
Despacho
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011323-45.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 19 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 14/08/2025. -
14/08/2025 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 10:37
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 93 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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