TRF2 - 5011324-30.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6, 8 e 9
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01/09/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 8, 9
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26/08/2025 02:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 8, 9
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011324-30.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: MERCADINHO 2001 DE FRIOS E COMESTIVEIS LTDAADVOGADO(A): PEDRO JORGE DE AZEREDO COUTINHO (OAB RJ105394)INTERESSADO: LUIS CLAUDIO MOHR MAURICIOADVOGADO(A): FERNANDA CARNEIRO PEREIRAINTERESSADO: JOSE RONALDO HONORIOADVOGADO(A): FERNANDA CARNEIRO PEREIRA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO em face da decisão proferida nos autos da execução fiscal, processo nº 00188894220144025101, pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, a qual determinou que o pagamento fosse realizado em favor da União (Fazenda Nacional), em detrimento do Município do Rio de Janeiro.
O agravante relata que: 1) nos autos originários foi realizado, em 2022, leilão dos bens situados na RUA SENADOR POMPEU, 154 – LOJA A e PRÉDIO Nº 150 DA RUA SENADOR POMPEU, ao qual compareceu a Fazenda Municipal para pleitear recebimento dos créditos do IPTU e taxas incidentes sobre o bem, até a data da arrematação, com base no artigo 130, parágrafo único, do CTN; 2) o primeiro imóvel indicado foi arrematado por R$ 451.000,00 (quatrocentos e cinquenta e um mil reais) e o segundo por R$ 501.000,00 (quinhentos e um mil reais), conforme carta de arrematação anexada; 3) sobreveio, então, a decisão ora agravada, indeferindo o requerimento formulado pelo agravante sob a justificativa de que no julgamento da ADPF 357 a regra contida no art. 187 restou afastada, de modo que se aplicaria o disposto no art. 908, § 2º do CPC, que resultaria no pagamento em favor da UNIÃO em detrimento ao Município; 4) para justificar seu entendimento pela aplicação da regra prevista no artigo 908, §2º, do CPC, ao concurso entre Fazendas Públicas, o juízo a quo baseou-se na afirmação de que a decisão da ADPF 357 teria abolido a condição de privilégio material atribuída aos créditos de natureza tributária e, assim, restaria ao julgador, na decisão de concurso entre credores fiscais, a aplicação da regra do referido artigo 908, §2º do CPC.
Alega que a decisão agravada baseou-se em premissa equivocada aliada a entendimento jurisprudencial do E.
STJ já superado.
Explica que, quando o credor detém preferência legal (dita material) – como é o caso dos trabalhistas e dos tributários – não há que se falar em penhora; estabelece-se entre estes um concurso prévio, em que serão pagos de acordo com a ordem de preferência estabelecida na lei, no caso, na ordem do artigo 186 do CTN.
Em um segundo momento, havendo saldo, promove-se o pagamento de credores sem qualquer espécie de preferência, ou quirografários, aí sim conforme a anterioridade das respectivas penhoras.
Este entendimento está pacificado no C.
STJ.
Argumenta que o juízo a quo parece confundir o privilégio material de que gozam os créditos tributários – artigo 186 do CTN – com regras de hierarquia entre as Fazendas Federal, Estaduais e Municipais – artigos 187, parágrafo único do CTN e artigo 29, parágrafo único da Lei 6.830/80 – estas não recepcionadas pela CF de 1988, conforme decisão da ADPF 357.
Sustenta que, se os créditos tributários permanecem na condição de créditos com privilégio material, apenas agora em posição de igualdade entre as diferentes esferas da Federação, não faz sentido aplicar-lhes a regra de anterioridade da penhora, estabelecida no art. 908, §2º do CPC apenas para créditos quirografários.
Ressalta que, havendo pluralidade de credores fiscais privilegiados, segundo o artigo 186 do CTN, e afastada a hierarquia entre eles, a divisão do valor apurado, em concurso singular (após a sub-rogação dos tributos propter rem), deverá se dar pela repartição proporcional aos respectivos créditos – com base no artigo 962 do Código Civil.
Adverte que, o artigo 908, § 2º do CPC, cuja aplicabilidade à hipótese é defendida pela decisão agravada, consagra a regra da anterioridade da penhora expressamente para credores que não detém nenhum privilégio material.
A incidência da referida norma a concurso entre credores privilegiados – trabalhistas ou tributários – somente poderia se dar mediante alteração legislativa; jamais por força de exercício interpretativo.
Assevera que a jurisprudência é tranquila quanto a não exigência de prévia penhora para o legítimo exercício de privilégio atribuído aos créditos trabalhistas e aos créditos tributários.
Exige-se apenas que os interessados possuam título executivo judicial ou extrajudicial no momento da arrematação.
Informa que a solução do rateio proporcional entre credores privilegiados de mesma classe atende, ainda, ao postulado da igualdade entre os entes federativos, que, aliás, foi o norte da decisão da ADPF 357, sendo, portanto, mais consentâneo com seus fundamentos.
Aduz que, no caso em exame, além de afastar-se a inaplicável regra da anterioridade da penhora, há que se reconhecer a precedência da sub-rogação dos créditos tributários propter rem, como são os decorrentes do IPTU, com base no artigo 130, parágrafo único do CTN.
Acrescenta, ainda que, respeitado o privilégio superior conferido aos créditos trabalhistas pelo artigo 186 do CTN (inexistentes no caso em exame), o IPTU (ou o ITR, no caso de imóveis rurais, ou ainda o IPVA, no caso de alienação de veículo automotor) deverá ser quitado por sub-rogação no preço advindo de arrematação em hasta pública, instaurando-se o concurso entre os credores fiscais (inclusive a própria Fazenda Municipal, quanto a eventuais outros tributos que não o IPTU) sobre o saldo remanescente.
Conclui que, a partir do julgamento da ADPF 357, a partilha do produto de arrematação de bem imóvel, havendo pluralidade de credores, deve ser norteada pelas seguintes regras: a) pagamento de credores trabalhistas, com título executivo definitivo, na data da arrematação, em respeito ao artigo 186 do CTN (inexistente no caso em exame); b) sub-rogação dos créditos tributários propter rem devidos pelo imóvel leiloado, até a arrematação, com base no artigo 130, parágrafo único do CTN; c) pagamento dos demais créditos tributários existentes até a arrematação, de forma proporcional entre os entes federativos, de acordo com o artigo 962 do Código Civil; d) pagamento de eventuais credores quirografários, segundo a ordem das respectivas penhoras, a teor do art. 908, § 2º do CPC, observada a sub-rogação de créditos propter rem prevista no § 1º do mesmo dispositivo.
Requer seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, com base no art. 1.019, I do CPC, para que o valor em depósito seja mantido a disposição do Juízo até julgamento definitivo do presente recurso, revertendo, ao final, à parte que se sair vencedora. É o relatório.
Decido.
O artigo 1019, inciso I, 1ª parte do Código de Processo Civil permite ao relator do agravo de instrumento a atribuição de efeito suspensivo, caso estejam presentes a relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação.
Desse modo, para se suspender os efeitos da decisão recorrida, mister que estejam configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Antes de analisar o pedido de efeito suspensivo, faço um breve resumo dos fatos ocorridos no processo originário.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional) em face de MERCADINHO 2001 DE FRIOS E COMESTÍVEIS LTDA, para cobrança de dívidas fiscais no valor de R$ 20.156.279,76 (vinte milhões, cento e cinquenta e seis mil, duzentos e setenta e nove reais e setenta e seis centavos), em 03/2014.
Evento 487: petição do Município do Rio de Janeiro informando que lhe são devidos valores referentes à IPTU (R$ 134.085,70 e R$ 42.098,20) e requerendo sua transferência para a conta judicial informada.
Evento 505: requerimento de reserva de crédito feito pela 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, no valor de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais). o qual foi deferido pelo juízo a quo (evento 507).
Evento 528: foi determinada a expedição dos mandados de imissão na posse dos arrematantes LUIS CLAUDIO MOHR MAURICIO e JOSÉ RONALDO HONORIO.
Evento 547: decisão agravada indeferindo o pedido de penhora requerido pelo Município do Rio de Janeiro: “Eventos 546, 514 e 487: Indefiro o requerido pelo Município do Rio de Janeiro, tendo em vista que, uma vez afastada no julgamento da ADPF 357 a regra do artigo 187 do CTN que conferia preferência à União Federal no concurso de créditos tributários, aplica-se, na falta de regra específica de natureza tributária, o disposto no art. 908, §2 do CPC.
Portanto, não demonstrada a respectiva penhora pelo referido município, prefere a penhora nestes autos em favor da União.
Intimem-se para ciência.
Após, voltem conclusos para apreciação da ordem de preferência.” O caso dos autos revela a existência de pluralidade de credores e penhoras sobre o mesmo bem, tendo o juízo a quo determinado a preferência do crédito da União em relação ao do ente municipal, aplicando a regra disposta no art. 908, § 2º do CPC.
Pois bem, o Supremo Tribunal Federal - STF foi instado a se manifestar sobre o tema em questão, mediante a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF n.º 357 em que o Distrito Federal questionou a preferência da União em relação a estados e municípios na cobrança judicial de créditos da dívida ativa.
No julgamento da ADPF n.º 357, a Suprema Corte decidiu considerar inconstitucionais o parágrafo único do art. 187 do CTN e o parágrafo único do art. 29 da Lei de Execuções Fiscais, ocasião em que também foi anulado o verbete da Súmula 563 do STF, sob o fundamento de que tais disposições violam os valores constitucionais relativos ao federalismo de cooperação e de equilíbrio, bem como a isonomia e a autonomia dos entes federados.
Transcrevo abaixo a referida ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
ACÓRDÃO DO TCU.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DÍVIDA ATIVA PREFERÊNCIA DO CRÉDITO.
PLURALIDADE DE PENHORAS.
CONCURSO DE CREDORES.
DÉBITO DE IPTU.
SUB-ROGAÇÃO.
FEDERALISMO COOPERATIVO.
ADPF 357.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 187 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 29 DA LEI N. 6.830/1980.
DISPOSITIVOS NÃO RECEPCIONADOS PELA CONSTITUIÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que determina a expedição de carta de arrematação do bem e estabelece, diante das múltiplas penhoras sobre o bem, a seguinte ordem de preferência para pagamento: débitos tributários devidos ao ente municipal, valores devidos ao condomínio agravado e por fim, o crédito executado pelo ente federal.
Cinge-se a controvérsia em definir a ordem de preferência entre a agravante e os demais exequentes para satisfação do crédito objeto da execução. 2.
A pretensão da recorrente não se encontra preclusa, eis que a mesma foi baseada em entendimento jurisprudencial posterior que tratava sobre o tema, de forma que a existência de precedente posterior constitui fato novo relevante para o deslinde da questão.
Nessa esteira, considerando que a controvérsia presente no feito executivo ainda não se encontrava pacificada, é certo que tal matéria poderia ser objeto de impugnação pelas partes. 3.
A hipótese dos autos revela a existência de pluralidade de credores e penhoras sobre o mesmo bem, de forma que tal conjuntura é capaz de ensejar a instauração do concurso de preferências, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1436772, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJE 18.9.2018. 4.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ estabeleceu que no concurso de credores estabelecem-se duas ordens de preferência: a primeira relativa aos créditos trabalhistas, aos da Fazenda Pública e àqueles com garantia real, nesta ordem; em um segundo momento, a preferência é fixada em favor dos credores com penhora antecedente ao concurso, observando-se, dentre eles, a ordem cronológica da constrição.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1318181/PR, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 24.8.2018. 5.
Não há que se cogitar pela não aplicação do caput do art. 29 da LEF e a preferência legal estabelecida, pelo fato de se tratar de título executivo extrajudicial emanado pelo Tribunal de Contas da União – TCU, na medida em que tais títulos emanados pela referida Corte de Contas qualificam-se como dívida ativa não tributária, em consonância com § 2º, art. 39, da Lei nº 4.320/64 c/c artigo 1º da Lei nº 6.822/80.
Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AI 5004332-92.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJF2R 12.8.2021. 6.
O art. 130 do CTN menciona que os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, quando a arrematação se fez em hasta pública, sub-rogam-se sobre o respectivo preço.
Precedente: STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag 1.225.813, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJE 8.4.2010.
Neste TRF2: 3ª Turma Especializada, AC 0103755-17.2013.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
CLAUDIA NEIVA, DJF2R 8.9.2021. 7.
Na hipótese em que envolvia concorrência de crédito tributário da União e do ente Municipal, o Superior Tribunal de Justiça – STJ entendia que o caput art. 187 configuraria regra especial em relação ao disposto no art. 130 do CTN, de modo que a preferência seria do ente federativo da esfera federal.
Precedente: STJ, 2ª Turma, REsp 1678691, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJE 19.10.2017. 8.
O caput art. 187 do CTN de fato estabelece que a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
Por sua vez, o parágrafo único do mesmo dispositivo dispõe que o concurso de preferência do crédito tributário somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, devendo-se obedecer a seguinte ordem de prioridade entre os diferentes entes federativos: primeiramente a prioridade seria para os créditos fiscais da União, em segundo lugar, aqueles referentes aos Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró-rata; e, por fim, o dos Municípios, conjuntamente e pró-rata. 9.
O legislador ordinário havia repetido a mesma regra no art. 29 da Lei de Execução Fiscal (Lei n.º 6.830/80), que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, atentando-se apenas que este dispositivo também se aplica aos créditos de natureza tributária e não tributária.
Por sua vez, a Súmula 563 do Supremo Tribunal Federal – STF preconiza que o concurso de preferência a que se refere o parágrafo único do art. 187 do CTN é compatível com o disposto no art. 9º, I, da Constituição Federal vigente à época de sua edição. 10.
O Supremo Tribunal Federal – STF foi instado a se manifestar sobre o tema em questão, mediante a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF n.º 357 em que o Distrito Federal questionou a preferência da União em execução fiscal, em concurso entre pessoas jurídicas de direito público interno. No julgamento da ADPF n.º 357 de Relatoria da Ministra Cármen Lúcia, a Suprema Corte exarou entendimento de que o parágrafo único do art. 187 do CTN e o parágrafo único do art. 29 da Lei de Execuções Fiscais não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, ocasião em que também foi anulado o verbete da Súmula 563 do STF, sob o fundamento de que tais disposições violam os valores constitucionais relativos ao federalismo de cooperação e de equilíbrio, bem como a isonomia e a autonomia dos entes federados.
Precedente: STF, ADPF 357, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJE 7.10.2021. 11.
A tese da recorrente sobre a preferência do seu crédito em relação ao ente municipal não merece prevalecer, tendo em vista a manifestação do STF no sentido da não recepção do parágrafo único art. 187 do CTN e o parágrafo único do art. 29 da Lei de Execuções Fiscais. 12.
Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar a preferência do crédito da União em relação ao do condomínio agravado, mantendo, contudo, a prioridade do ente municipal em relação à agravante, em conformidade com a decisão do STF na ADPF 357 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0002835-02.2019.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 3.12.2021) Por sua vez, dispõe o artigo 130 do CTN: “Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único.
No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sôbre o respectivo preço. Desta forma, não havendo mais prioridade de determinados entes federados em detrimento de outros, no caso concreto, a destinação do valor do bem arrematado deve obedecer ao disposto no artigo 130, § único, do CTN.
Com efeito, o pagamento do imposto municipal, cujo fato gerador é a propriedade, possui a preferência, devendo o montante adquirido com a hasta pública suportar primeiramente o IPTU.
Portanto, pelo exposto, vislumbra-se a existência de verossimilhança nas alegações trazidas pelo agravante.
Contudo, apesar da existência da fumaça do bom direito, no que tange ao periculum in mora, o ora agravante não logrou demonstrar situação de real e iminente risco de dano irreparável ou de difícil reparação a direito, em razão do tempo necessário para o processamento e julgamento do presente Agravo de Instrumento.
Esta Corte, outrossim, tem reiterados precedentes no sentido de que somente nas hipóteses em que a decisão recorrida ter sido proferida com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada das Cortes Superiores ou deste próprio Tribunal, se justifica sua reforma, em agravo de instrumento, sendo certo que no pronunciamento judicial impugnado não se vislumbram essas exceções.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DO CNPJ DA IMPETRANTE.
SOCIEDADE CONSIDERADA COMO INEXISTENTE DE FATO.
MEDIDA LIMINAR.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. [...] 6.
Conforme entendimento adotado por esta Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 7. Agravo de instrumento desprovido. (TRF2.
AG 0012372-61.2015.4.02.0000, MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8ª TURMA ESPECIALIZADA. 09/06/2017). (grifos não originais).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
FINANCEIRO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR.
INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO.
PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE.
DETERMINAÇÃO PARA INCLUSÃO EM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL.
DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA.
IMPROVIMENTO. [...] 4.
Vale frisar, além do mais, que a concessão ou denegação de providências liminares é prerrogativa ínsita ao poder geral de cautela do juiz, sendo certo que tal poder só pode ser superado, em sede de agravo, ante manifesta ilegalidade, o que não ocorreu na espécie. 5.
Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em 1 flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 6. Agravo de instrumento improvido. (TRF2.
AG 0009741-13.2016.4.02.0000, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6ª TURMA ESPECIALIZADA. 31/05/2017). (grifos não originais).
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CONSIGNATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MILITAR.
OFICIAL.
DEMISSÃO A PEDIDO.
DESPESAS COM A FORMAÇÃO.
RESSARCIMENTO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
DEPÓSITO NÃO INTEGRAL.
TUTELA ANTECIPADA.IMPOSSIBILIDADE. [... 5.
A concessão ou denegação de providências liminares é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do juízo de primeiro grau, e o Tribunal só deve sobrepor-se a ele na avaliação das circunstâncias fáticas que ensejaram o deferimento ou não da medida, em cognição não exauriente, se a decisão agravada for teratológica, ou, ainda, em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal, no caso inocorrente. 6. Agravo desprovido. (TRF2.
AG 0000832-16.2015.4.02.0000, NIZETE LOBATO CARMO, 6ª TURMA ESPECIALIZADA. 24/03/2015). (grifos não originais).
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ARROLAMENTO DE BENS.
ARTIGO 64 DA LEI 9.532/1997.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
TUTELA ANTECIPADA.
IMPOSSIBILIDADE. [...] 8.
Esta E.
Corte tem consolidado o entendimento de que apenas em casos de decisão teratológica, flagrante ilegalidade, entre outras situações excepcionais, justificar-se-ia a reforma da decisão que nega a tutela antecipada/liminar pelo Tribunal ad quem, o que, conforme demonstrado, não ocorre na presente hipótese.
Precedente: TRF2, AG 201400001071582, Terceira Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
CLAUDIA NEIVA, E- DJF2R 16/06/2015. 9. Agravo de instrumento desprovido. (TRF2.
AG 0002913-64.2017.4.02.0000, MARCUS ABRAHAM, 3ª TURMA ESPECIALIZADA. 03/07/2017). (grifos não originais).
Assim, a questão suscitada pode perfeitamente ser resolvida pelo Colegiado, após a oitiva da parte contrária, com instauração do contraditório, no julgamento do mérito do agravo de instrumento.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo instrumento. Comunique-se o Juízo de origem, com urgência.
Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, conforme artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal. Publique-se e intimem-se. -
25/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
25/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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25/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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25/08/2025 15:50
Juntada de Certidão
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22/08/2025 14:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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22/08/2025 14:28
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011324-30.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 11 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 14/08/2025. -
14/08/2025 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 10:40
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 547 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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