TRF2 - 5082212-47.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
03/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5082212-47.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JOSE VILMAR FARIAS FEIJAOADVOGADO(A): ANTONIA DE JESUS NASCIMENTO (OAB RJ190225) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOSÉ VILMAR FARIAS FEIJAO em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação de débito fiscal decorrente de declaração de imposto de renda retificadora supostamente fraudulenta.
Alega, em síntese, que foi surpreendido com uma dívida ativa no valor de R$ 10.748,14, referente a uma declaração de imposto de renda retificadora do ano-calendário 2021, que não elaborou nem autorizou.
Aduz que apresentou sua declaração original tempestivamente, não havendo motivo para retificação, e que registrou ocorrência na Polícia Federal sobre possível fraude.
Sustenta que não foi devidamente notificado e que seus recursos administrativos não foram adequadamente analisados.
Junta procuração e documentos.
Manifestação da União (evento 8, DEFESA PREVIA1).
Relato o necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, não se encontra suficientemente demonstrada, em cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado, considerando que a controvérsia demanda contraditório e instrução probatória.
Também não se evidencia perigo de dano iminente.
A mera intimação expedida pelo Ofício de Protesto de Títulos não implica, de forma automática e imediata, inscrição em cadastros de inadimplentes ou execução forçada.
Ademais, eventuais prejuízos decorrentes de protesto ou negativação possuem natureza patrimonial e são reversíveis, podendo ser reparados em caso de procedência do pedido, não configurando risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Intime-se.
Tendo em vista a natureza do pedido e a impossibilidade de autocomposição, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação prevista no artigo 334 do CPC/15.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal (art. 335 do CPC).
Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas nos arts. 350 ou 351 do CPC, ou juntado documento novo (art. 437 do CPC), intime-se a parte autora para manifestação em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá também especificar as provas que pretende produzir.
Após, intime-se a ré para manifestação quanto às provas.
Oportunamente, à secretaria para retificar a autuação para "Procedimento Comum". -
01/09/2025 19:01
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
01/09/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 08:16
Não Concedida a tutela provisória
-
28/08/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 22:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5082212-47.2025.4.02.5101 distribuido para 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 14/08/2025. -
14/08/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
14/08/2025 16:54
Determinada a intimação
-
14/08/2025 02:53
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 02:53
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 02:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2025 02:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5023718-38.2024.4.02.5001
Avner Alves Azevedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/02/2025 13:01
Processo nº 5010457-65.2022.4.02.5101
Elivaldo dos Santos Paulo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001459-21.2021.4.02.5109
Vanessa Franco de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5015230-61.2019.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Joao Batista Arantes Macieira
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5019578-58.2024.4.02.5001
Kimberlly Victoria Loureiro Bonfim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/03/2025 08:27