TRF2 - 5002877-28.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002877-28.2025.4.02.5117/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: CASSIANE CARINE BERNARDO NUNES MONTEIRO (Pais)ADVOGADO(A): MARIA CELIA TORO FERNANDEZ (OAB RJ124840)ADVOGADO(A): KELVE GERMANO BATISTA DOS SANTOS (OAB RJ231118)AUTOR: CAIO SERGIO NUNES MONTEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MARIA CELIA TORO FERNANDEZ (OAB RJ124840)ADVOGADO(A): KELVE GERMANO BATISTA DOS SANTOS (OAB RJ231118) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível em que a parte autora objetiva a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência.
Evento 17.
Contestação.
Evento 29.
Laudo médico pericial.
Decido.
Com o intuito de melhor aferir o cumprimento dos requisitos art. 20 da Lei nº 8.742/1993, defiro o requerido pela parte autora e determino a realização de Verificação Social. Atendendo à recomendação contida no Ofício Circular nº JFRJ-OCD-2024/00009, expedido pela DIRFO, nomeio a profissional Daline Merlim Delazeri, assistente social, devidamente cadastrada no sistema AJG, para atuar como perita do Juízo e realizar a diligência no endereço da parte autora, devendo verificar as condições de vida da parte autora e de seu núcleo familiar, esclarecendo os seguintes pontos: 1) Com quem o requerente reside? Desde quando? 2) Qual o vínculo de parentesco existente entre as pessoas que residem com a parte autora? 3) Qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora, que componha o seu grupo familiar (favor discriminar separadamente)? 4) Quais as condições do local de habitação da autora e seus familiares (local, fornecimento de luz, água, esgoto sanitário, imóvel próprio ou alugado, etc.)? 5) Além da despesa básica de alimentação, a família tem outras despesas com aluguel, remédio de uso contínuo, escola, etc.? 6) A família da autora é assistida por algum programa assistencial do Governo (bolsa família, bolsa escola, etc.)? Em caso positivo, favor especificar o benefício econômico ou material auferido. 7) Como foram obtidas as informações acima; apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa? 8) Outros esclarecimentos que considerar pertinentes ao caso (exceto sua opinião pessoal).
Providencie a Secretaria o contato com a aludida assistente social, pelos meios mais expeditos, para que seja informado a este juízo se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Deixo consignada a possibilidade de rejeição da nomeação, caso identifique risco à sua integridade, mesmo na qualidade de assistente social.
Fixo os honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), justificando-se a majoração em razão do local da prestação do serviço e das despesas realizadas pela profissional com o deslocamento para o local da diligência, nos termos do art. 25, V, c/c art. 28, §1º, III e IV, da Resolução nº 305/2014, do CJF.
No caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados.
Fica a senhora perita advertida que terá 30 dias para entrega do laudo, a contar da intimação.
Intime(m)-se.
Juntado o laudo, as partes serão intimadas para que, entendendo cabível, digam sobre ele no prazo comum de 15 dias, devendo o(s) assistente(s) técnico(s), em igual prazo, apresentar o(s) respectivo(s) parecer(es) (art. 477, § 1º, CPC).
Decorrido o prazo, sem impugnação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais, junto ao sistema AJG. Tudo feito, e nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos. -
18/09/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 17:22
Determinada a intimação
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18/09/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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18/09/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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08/09/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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26/08/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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18/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002877-28.2025.4.02.5117/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: CASSIANE CARINE BERNARDO NUNES MONTEIRO (Pais)ADVOGADO(A): MARIA CELIA TORO FERNANDEZ (OAB RJ124840)ADVOGADO(A): KELVE GERMANO BATISTA DOS SANTOS (OAB RJ231118)AUTOR: CAIO SERGIO NUNES MONTEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MARIA CELIA TORO FERNANDEZ (OAB RJ124840)ADVOGADO(A): KELVE GERMANO BATISTA DOS SANTOS (OAB RJ231118) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se com prazo de 15 dias: i) a parte autora: para que se manifeste sobre a contestação, bem como sobre possível alegação de prescrição e decadência (art. 10, 350, 351, CPC); ii) parte autora e parte ré: para que digam se têm outras provas a produzir, devendo indicá-las objetivamente e precisar-lhes a finalidade, cientes de que o juízo aplicará a regra de distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, caput, CPC). Os requerimentos de prova serão indeferidos se: i) vagos ou genéricos; ii) a produção da prova for inútil (desnecessária, impertinente), meramente protelatória (arts. 77, 370, 443, CPC) ou impraticável (art. 464, § 1º, CPC).
Prova documental suplementar deverá ser apresentada no mesmo prazo, aplicando-se a regra da preclusão.
No silêncio das partes ou na hipótese de indeferimento dos requerimentos, dar-se-á a extinção do processo ou o julgamento antecipado do mérito (art. 354, 355, I, CPC).
Após, intime-se o Ministério Público Federal. -
14/08/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 18:03
Determinada a intimação
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14/08/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 15:56
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/08/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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05/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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04/08/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 30
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04/08/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/08/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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04/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002877-28.2025.4.02.5117/RJRELATOR: ANDRE DE MAGALHAES LENART ZILBERKREINREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: CASSIANE CARINE BERNARDO NUNES MONTEIRO (Pais)ADVOGADO(A): MARIA CELIA TORO FERNANDEZ (OAB RJ124840)ADVOGADO(A): KELVE GERMANO BATISTA DOS SANTOS (OAB RJ231118)AUTOR: CAIO SERGIO NUNES MONTEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MARIA CELIA TORO FERNANDEZ (OAB RJ124840)ADVOGADO(A): KELVE GERMANO BATISTA DOS SANTOS (OAB RJ231118)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 29 - 31/07/2025 - LAUDO PERICIAL Evento 26 - 29/07/2025 - Determinada a intimação -
01/08/2025 18:30
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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01/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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01/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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01/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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31/07/2025 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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31/07/2025 22:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 17:09
Determinada a intimação
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28/07/2025 18:16
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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16/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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07/05/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/05/2025 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/05/2025 03:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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30/04/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/04/2025 13:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/04/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/04/2025 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/04/2025 19:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 19:14
Não Concedida a tutela provisória
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28/04/2025 16:37
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CAIO SERGIO NUNES MONTEIRO <br/> Data: 25/06/2025 às 13:30. <br/> Local: SJRJ - São Gonçalo – sala 1 - Rua Coronel Serrado, 1560, Zé Garoto, São Gonçalo <br/> Perito: CARLOS ROBERTO ALVES DE PA
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28/04/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 20:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/04/2025 19:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/04/2025 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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