TRF2 - 5001766-21.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001766-21.2025.4.02.5113/RJRELATOR: MICHELLE BRANDÃO DE SOUSA PINTOAUTOR: JORGE JOAQUIM DA SILVAADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 17/09/2025 - PETIÇÃO -
17/09/2025 13:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/09/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 08:34
Juntada de Petição
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16/09/2025 21:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/09/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/09/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/09/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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15/09/2025 13:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/09/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001766-21.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: JORGE JOAQUIM DA SILVAADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099) DESPACHO/DECISÃO Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil.
JORGE JOAQUIM DA SILVA ajuizou a presente ação, sob o rito sumaríssimo, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com vistas a obter a revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de período especial.
Verifica-se que a aposentadoria por tempo de contribuição foi deferida com DIB em 29/01/2016. (evento 1, OUT9).
O requerimento administrativo de pedido de revisão, DER em 12/12/2024, foi indeferido nos seguintes termos: "1.
Trata-se de requerimento de revisão administrativa referente ao benefício 42/170.130.676-7 em que nas razões de revisão alega o não cômputo, como tempo especial, de período reconhecido judicialmente. 2.
Ocorre que, em consulta aos sistemas corporativos, identifica-se que a implantação do benefício foi em decorrência de ação judicial e assim, a ação judicial foi o âmbito de discussão e decisão dos períodos que deveriam ser computados no cálculo do benefício. 3.
Ademais, em consulta ao resumo do tempo de contribuição inserido em anexo, consta claramente que os períodos de 13/06/1988 a 10/04/1992 e 02/08/1999 a 02/01/2009 foram computados como especiais quando do processamento do benefício.
Assim, as alegações não se sustentam, razão pela qual não há alterações em sede de revisão." (v. evento1, anexo 15 - fls. 7) INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, pois a recusa do INSS originou-se de processo administrativo presumidamente regular.
Em se tratando de impugnação de ato administrativo, dotado de presunção de legitimidade, a medida requerida dependeria de comprovação concreta de ilegalidade, o que não se configura, por ora.
Além disso, faz-se necessária dilação probatória tendente a demonstrar eventual cumprimento dos requisitos legais do benefício pretendido.
Concedo à parte autora a oportunidade de apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não estejam presentes nos autos, deverá anexar cópias de suas carteiras de trabalho, guias de recolhimento de contribuições e outros documentos aptos a comprovar a existência de todos os seus vínculos empregatícios; quanto aos períodos sob condições especiais, formulários DSS-8030, laudos técnicos (LCAT) e perfil profissiográfico previdenciário (PPP) emitidos pelas empresas empregadoras.
Em caso de haver pretensão de reconhecimento de tempo especial sob exposição ao agente nocivo ruído de período posterior a 19/11/2003, deverá o autor comprovar a metodologia de aferição conforme a NHO-01 da FUNDACENTRO ou a NR-15 (Tema 174 da TNU).
Desde já alerto que é ônus da parte autora comprovar os vínculos laborais que pretende ver reconhecidos em juízo.
Advirto, também, que não será admitida a juntada de documentos em momento posterior do processo, exceto nos casos de documentos novos, ou se a parte comprovar o motivo que impediu a anterior juntada (art. 435, parágrafo único do CPC/15, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais).
Em igual prazo, deverá a parte autora esclarecer se tem interesse na aposentadoria proporcional caso reúna os requisitos para a percepção deste benefício, ficando desde já ciente de que a ausência de manifestação será entendida como falta de interesse na obtenção do benefício na forma proporcional.
Decorrido o prazo com ou sem cumprimento pela parte autora, CITE-SE O INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo, se for o caso.
Sem prejuízo, intime-se o réu via EADJ para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar cópia do Processo Administrativo do benefício postulado, assim como as telas CNIS relativas aos vínculos empregatícios e contribuições da parte autora, na forma do art. 396 do CPC c/c art. 11 da Lei nº 10.259/01. -
08/09/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 20:29
Não Concedida a Medida Liminar
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08/09/2025 11:38
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 11:37
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJTRI01S para RJTRI01F)
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05/09/2025 14:13
Despacho
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05/09/2025 11:07
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001766-21.2025.4.02.5113 distribuido para 1ª Vara Federal de Três Rios na data de 14/08/2025. -
15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001766-21.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: JORGE JOAQUIM DA SILVAADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099) ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pela Portaria nº JFRJ-POR-2022/00061 de 11 de maio de 2022, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial, mediante a apresentação de: 1) documento de identidade de LIDIANE DA SILVA. -
14/08/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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