TRF2 - 5045805-42.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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08/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/09/2025 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 22:03
Determinada a intimação
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02/09/2025 20:26
Juntada de Petição
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30/08/2025 23:35
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50120093720254020000/TRF2
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26/08/2025 20:13
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50120093720254020000/TRF2
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25/08/2025 19:42
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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25/08/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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21/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:02
Determinada a intimação
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20/08/2025 21:12
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 21:12
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
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20/08/2025 15:59
Juntada de Petição
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20/08/2025 14:36
Juntada de Petição
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13/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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12/08/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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12/08/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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12/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5045805-42.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: AFILIO S/AADVOGADO(A): LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA (OAB RJ123433) DESPACHO/DECISÃO Proferida a decisão do evento 13.1, a parte executada opôs embargos de declaração, no evento 20.1, ao argumento de que haveria omissão, por ausência de fundamentação legal, quanto ao fato de que a proposta de parcelamento administrativo, por ele requisitada, foi indeferida "tão somente em razão da ausência de realização de pedido de capacidade de pagamento da Hi-Midia Internet Ltda., sendo certo que se o pedido fosse realizado exclusivamente pela Embargante, este teria sido deferido de imediato.".
Argumenta, ainda, que "apresentou novo pedido de revisão da capacidade de pagamento (doc. 01) para que, com isso, seja possível dar seguimento ao pedido de transação tributária envolvendo tanto os débitos tratados na presente demanda como outros débitos." É o relatório.
Os embargos de declaração encontram seu regramento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Vê-se, pois, que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC, quando verificados no decisum recorrido erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. A jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça tem entendido como omissão que justifica a interposição de embargos aquela que “(...) diz respeito à questão fundamental ao deslinde da controvérsia não examinada no julgado” (STJ-EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013).
No caso dos autos, não há que se falar em omissão, na medida em que a decisão encontra-se fundamentada, sendo certo que a omissão apontada constitui mera manobra retórica para se insurgir em face da orientação adotada.
Deste modo, observa-se que o vício aduzido pelo recorrente não se amolda ao conceito de omissão para efeito de interposição de embargos de declaração, traduzindo nítida arguição de error in judicando, que não é passível de emenda pela presente via, sob pena de usurpação da competência da Corte recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO mas NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. -
08/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 14:06
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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04/08/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:28
Despacho
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09/07/2025 10:46
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/06/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 22:36
Determinada a intimação
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17/06/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/05/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 20:28
Determinada a intimação
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23/05/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 16:31
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2025 12:06
Juntada de Petição
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15/05/2025 17:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 14:38
Despacho
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15/05/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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