TRF2 - 5009931-70.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/08/2025 09:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/08/2025 18:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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04/08/2025 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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04/08/2025 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009931-70.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: DGUSTA PIZZARIA E PETISCARIA LTDAADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DGUSTA PIZZARIA E PETISCARIA LTDA contra decisão proferida pelo MM.
Juízo Federal da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que indeferiu o pedido liminar para determinar à Receita Federal o encaminhamento dos débitos da empresa para inscrição em dívida ativa junto à PGFN, com fundamento na Portaria nº 447/2018 do Ministério da Economia (evento 10, DESPADEC1).
Em suas razões recursais, a parte agravante alega que preenche os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo empresa atuante no setor gastronômico, impedida de regularizar sua situação fiscal devido à omissão da Receita Federal em encaminhar, no prazo legal de 90 dias, os débitos exigíveis à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Sustenta, ainda, que: i) “os débitos constituídos e exigíveis da agravante encontram-se há mais de 90 (noventa) dias sem remessa à PGFN, em desrespeito ao artigo 2º da Portaria MF nº 447/2018 e ao artigo 3º da Portaria PGFN nº 33/2018”; ii) “a inércia administrativa impede a empresa de aderir à transação tributária prevista no Edital PGDAU nº 11/2025, comprometendo sua regularização fiscal e sua própria sobrevivência empresarial”; e iii) “não há qualquer justificativa formal da Receita Federal para a retenção dos débitos na sua base administrativa, o que caracteriza abuso de poder e afronta aos princípios da legalidade, eficiência e indisponibilidade do interesse público”.
Ao final, pede: a) a concessão da tutela antecipada recursal, nos termos do art. 300 e art. 1.019, I, do CPC, para determinar à Receita Federal do Brasil que promova, de imediato, a remessa de todos os débitos da Agravante à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), viabilizando sua inscrição em dívida ativa e, por consequência, a adesão ao Edital PGDAU vigente b) o provimento do agravo para que seja determinada a imediata inscrição dos débitos em dívida ativa, viabilizando a adesão à transação tributária e a emissão de certidão fiscal regular. É o relatório.
Decido.
A interposição do recurso de Agravo de Instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário. Neste contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, "caput" e seu parágrafo único, do CPC/2015, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC.
Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável.
Em sede de análise perfunctória, verifica-se a plausibilidade do pedido formulado pela agravante, vez que apresentou aos autos elementos aptos à implementação dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar vindicada.
O art. 2º da Portaria nº 447/2018 do Ministério da Economia determina que todos os débitos que se tornarem exigíveis devem ser encaminhados pela Receita Federal à PGFN, no prazo de 90 (noventa dias), para fins de apreciação e, posteriormente, eventual inscrição em dívida ativa. Ademais, a Portaria PGFN nº 33, de 08 de fevereiro de 2018, define: “Art. 3º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB e demais órgãos de origem à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.” A inobservância do prazo regulamentar, de fato, enseja afronta à duração razoável dos processos (inclusive administrativos), quanto mais por se tratar de hipótese em que a omissão administrativa tem o condão de obstar a adesão a parcelamento tributário vantajoso, permitindo a regularização da situação fiscal do contribuinte. Assim, a remessa dos créditos tributários à PGFN é ato vinculado da administração tributária, de modo que, se em decorrência do descumprimento do prazo previsto no Decreto-Lei 147/67 e na Portaria PGFN nº 33/2018, o contribuinte passa a sofrer prejuízos (como a impossibilidade de gozar de benefício transacional previsto em norma temporária), ele passa a possuir direito à remessa.
Entretanto, cuida destacar que não cabe a determinação de inclusão dos débitos em Dívida Ativa, e sim, somente a remessa, haja vista que: (i) a inscrição sequer é um ato que deva ser, necessariamente, efetuado, por se tratar de ato de controle de legalidade e, por conseguinte, pode não vir a ser efetuada em virtude de ser detectado algum vício no processo em que se apurou a constituição do crédito; (ii) a lei conferiu ao Ministro da Fazenda a competência para dispensar a inscrição em dívida ou seu ajuizamento (Portaria MF 75/2002). A documentação apresentada com a inicial revela a existência de várias dívidas fiscais vencidas há mais de 90 (noventa) dias, sem que a RFB tenha adotado as medidas de encaminhamento à PGFN para inscrição em dívida ativa, a demonstrar o descumprimento da norma capaz de prejudicar a impetrante, impedindo-a de ingressar em programa de parcelamento (evento 1, ANEXO4). Presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, merece reforma a decisão agravada para reconhecer, tão somente, o direito pleiteado para determinar a remessa dos débitos abertos perante a Receita Federal há mais de 90 (noventa) dias.
Posto isso, com base no art. 932, II do CPC, defiro parcialmente a antecipação da tutela recursal, tão somente, para determinar que a autoridade coatora remeta os débitos abertos perante a Receita Federal há mais de 90 (noventa) dias para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Oficie-se o MM.
Juízo Federal de origem. Intime-se a parte agravada para contrarrazões, com base no art. 1.019, II, do CPC. -
01/08/2025 19:21
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
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01/08/2025 19:21
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
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01/08/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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01/08/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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01/08/2025 17:25
Juntada de Certidão
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01/08/2025 17:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Juntada de certidão - traslado de peças para o processo - 01/08/2025 17:22:05)
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01/08/2025 17:20
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5009526-66.2025.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 3
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01/08/2025 16:59
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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01/08/2025 16:59
Concedida em parte a Tutela Provisória
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18/07/2025 18:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 18:11
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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