TRF2 - 5052032-82.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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09/09/2025 17:35
Juntada de Certidão
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06/09/2025 06:15
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 958,38 em 06/09/2025 Número de referência: 1376797
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04/09/2025 06:40
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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03/09/2025 20:47
Juntada de Petição
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02/09/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5052032-82.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: ROGERIO DE SOUSA MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): HUGO FIZLER CHAVES NETO (OAB RJ195648) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelações interpostas pela União e por ROGERIO DE SOUSA MARTINS contra a r. sentença, proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, por entender que houve a consumação da prescrição do fundo de direito, que tinha por objeto a anulação do ato de licenciamento das Forças Armadas, bem como deferiu o pedido de gratuidade de justiça em favor do autor.
Em suas razões de apelação (evento 29, APELACAO1), a União alegou que: “A sentença recorrida parte de falsa premissa de que a parte autora seria beneficiária da justiça gratuita”, eis que o autor recebe “vencimentos superiores aos 5 mil reais”.
Sustentou que “o benefício da justiça gratuita deve ser reservado àqueles que verdadeiramente não dispõem de condições financeiras para arcar com as despesas do processo, sob pena de desvirtuamento do instituto”.
Em contrarrazões (evento 34, CONTRAZAP1), o autor ressaltou que: “A sentença é ato soberano e vincula o juízo até que seja modificada por recurso cabível.
No caso, o magistrado apenas esclareceu e corrigiu de ofício o que era necessário, afastando a condenação em despesas processuais”.
Tendo em vista que o autor recebe vencimentos do cargo de assessor na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Energia do Estado do Rio de Janeiro no valor líquido de R$ 5.161,87 (cinco mil, cento e sessenta e um reais e oitenta e sete centavos)1, sendo que não juntou aos autos quaisquer comprovantes de despesas mensais recentes para demonstrar que a sua subsistência estará comprometida caso tenha que efetuar o pagamento do preparo do recurso de apelação (R$ 958,38)2, intime-se o autor ROGERIO DE SOUSA MARTINS para comprovação da alegada hipossuficiência. 1. https://consultaremuneracao.rj.gov.br/ConsultaRemuneracao/remuneracoes?numVinc=3&id=eyJhbGciOiJIUzUxMiJ9.eyJzdWIiOiIwNzExODc2MzcxMyJ9.NC32U9X5JMCP2zdMYCD2Q63xbW0A_S4bcczgSWX5Dk9UUDEGrgrA0nscZsd7iRPO4EAcGbxrApDxBArp-N3zrw 2.
Conforme estabelecido pela Lei nº 9.289/1996 e pelas Portarias nº 47/97 do TRF2 e 184/1997 do CJF, o valor das custas do processo na Justiça Federal de primeiro e segundo graus equivale a 1% (um por cento) do valor atribuído à causa, com o mínimo de 10 (dez) UFIR (correspondente a R$ 10,64) e o máximo de 1.800 (mil e oitocentos) UFIR (correspondente a R$ 1.915,38), sendo que, no caso em apreço, o autor já efetuou o pagamento das custas iniciais no valor de R$ 957,00 – Evento 12, COMP3. -
01/08/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 13:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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01/08/2025 13:25
Despacho
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12/06/2025 18:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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12/06/2025 18:36
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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09/06/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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30/05/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/05/2025 17:41
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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28/05/2025 16:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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