TRF2 - 5006535-45.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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27/08/2025 20:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 44
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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26/08/2025 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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26/08/2025 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006535-45.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: CAICOS EMPREENDIMENTOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUCAS MARIANO DE LIMA (OAB RJ185605)ADVOGADO(A): MARCELO LEVITINAS (OAB RJ113875)APELANTE: GUILHERME DIAS FERNANDES BENCHIMOL (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUCAS MARIANO DE LIMA (OAB RJ185605)ADVOGADO(A): MARCELO LEVITINAS (OAB RJ113875) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
IMÓVEL SITUADO EM TERRENO DA UNIÃO.
LAUDÊMIO.
DIVERGÊNCIA QUANTO AO VALOR DE AVALIAÇÃO DO BEM.
INÉRCIA DA SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO (SPU) EM CONCLUIR PROCESSO ADMINISTRATIVO referente à impugnação do valor base de apuração do laudêmio.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR CONTROVERSO PARA PERMITIR TRANSFERÊNCIA EM RAZÃO DA MORA ADMINISTRATIVA.
CABIMENTO. 1.
A inércia injustificada da Administração Pública em analisar e decidir requerimento administrativo de revisão do valor de avaliação de imóvel situado em terreno da União, para fins de cálculo do laudêmio, configura ato ilegal por violação aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, e art. 37, caput, da CF/88), bem como ao prazo legal estipulado pelo art. 49 da Lei nº 9.784/99. 2.
A omissão da SPU em concluir o procedimento administrativo não pode servir de obstáculo à concretização de negócio jurídico de compra e venda, sob pena de violação ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88). 3.
Diante da mora administrativa, é razoável e proporcional a concessão da ordem para determinar a expedição da guia de laudêmio pelo valor incontroverso, condicionada ao depósito judicial da quantia controversa.
Tal medida harmoniza os interesses em conflito, garantindo o crédito da União e, ao mesmo tempo, viabilizando o direito do particular de dispor de seu patrimônio. 4.
A solução não representa supressão da competência da SPU, que permanecerá responsável pela análise e decisão final sobre o valor do imóvel na via administrativa, com o posterior levantamento do valor controverso de laudêmio, depositado judicialmente, por quem de direito. 5.
Apelação dos Impetrantes parcialmente provida.
Remessa necessária e apelo da União desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, i) prover parcialmente o apelo dos Impetrantes e ii) negar provimento à remessa necessária e ao apelo da UNIÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
25/08/2025 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 44
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25/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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25/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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25/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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25/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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25/08/2025 17:17
Expedição de Mandado - Prioridade - 27/08/2025 - TRF2SECOMD
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25/08/2025 12:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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21/08/2025 15:56
Sentença desconstituída - por unanimidade
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21/08/2025 15:51
Retirado de pauta
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19/08/2025 13:39
Juntado(a)
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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14/08/2025 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2025 21:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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12/08/2025 17:57
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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12/08/2025 12:16
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> GAB31
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12/08/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/08/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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12/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006535-45.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: CAICOS EMPREENDIMENTOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUCAS MARIANO DE LIMA (OAB RJ185605)ADVOGADO(A): MARCELO LEVITINAS (OAB RJ113875)APELANTE: GUILHERME DIAS FERNANDES BENCHIMOL (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUCAS MARIANO DE LIMA (OAB RJ185605)ADVOGADO(A): MARCELO LEVITINAS (OAB RJ113875) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a oposição (evento 20/TRF2) ao julgamento virtual, para fins de pedido de sustenção oral, retire-se o processo de pauta.
Inclua-se o processo na pauta presencial do dia 03/09/2025.
O pedido de sustentação oral deverá ser formulado pelo advogado(a) diretamente no Portal Eletrônico deste Eg.
TRF da 2ª Região www.trf2.jus.br/trf2/artigo/saj/realizar-pedidos-de-preferencia-e-sustentacao-oral), observando-se as orientações ali consignadas. -
08/08/2025 18:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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08/08/2025 18:24
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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08/08/2025 16:00
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> GAB31
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08/08/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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08/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/08/2025 15:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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07/08/2025 13:41
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB31
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06/08/2025 19:05
Juntada de Petição
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 13:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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28/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/07/2025 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 161
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25/07/2025 16:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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27/05/2025 14:10
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB7TESP -> GAB31
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27/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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08/05/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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29/04/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2025 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/04/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/04/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 15:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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24/04/2025 15:36
Não Concedida a tutela provisória
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15/04/2025 15:36
Juntada de Petição
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18/12/2024 11:43
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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