TRF2 - 5035276-07.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:57
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
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13/08/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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06/08/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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06/08/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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06/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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05/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5035276-07.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESRECORRENTE: NALZIRA ANTONIA CARDOZO FALCAO (AUTOR)ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO DE FORMA UNÂNIME, REFERENDADA POR ESTA TURMA RECURSAL ao recurso inominado interposto pela autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
Custas ex lege.
Condeno a parte recorrente vencida, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC.
Cumpra-se.
A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, §2º c/c §7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 04 de agosto de 2025. -
04/08/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 18:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/08/2025 14:53
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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04/08/2025 14:27
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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29/04/2025 18:26
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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29/04/2025 14:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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26/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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26/03/2025 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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21/03/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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09/03/2025 23:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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07/03/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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26/02/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/02/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/02/2025 21:06
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/02/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/02/2025 15:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/02/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/02/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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05/02/2025 15:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2025 14:34
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE04F)
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31/01/2025 13:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/01/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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28/11/2024 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/11/2024 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/11/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/11/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/11/2024 17:34
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NALZIRA ANTONIA CARDOZO FALCAO <br/> Data: 30/01/2025 às 10:20. <br/> Local: Consultório do Dr. Rogério Piontkowski - Praça Presidente Getúlio Vargas, nº 35, sala 1216 - Edifício Jusmar, Vitóri
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22/11/2024 18:29
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE04F para CEPVITJA-ES)
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22/11/2024 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/11/2024 03:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/11/2024 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/11/2024 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 22:38
Indeferido o pedido
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29/10/2024 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2024 12:16
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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24/10/2024 11:25
Juntada de Petição
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24/10/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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