TRF2 - 5025958-97.2024.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:42
Baixa Definitiva
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05/09/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 09:47
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> ESVITJE04
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04/09/2025 09:46
Transitado em Julgado - Data: 4/9/2025
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04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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14/08/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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14/08/2025 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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14/08/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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14/08/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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13/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5025958-97.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: LORENZO LOPES OLIVE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO RIBEIRO (OAB MG082531) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO ASSISTENCIAL.
O AUTOR TEM QUATRO ANOS ATUALMENTE.
O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BPC-DEFICIENTE É DE 23/04/2024 E FOI INDEFERIDO POR NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO (EVENTO 7, OUT3, PÁGINA 1).
O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO FOI JUNTADO.
SABE-SE QUE A FAMÍLIA DECLARADA NO CADÚNICO (DE 10/04/2023; EVENTO 1, ANEXO4, PÁGINA 1) É COMPOSTA POR TRÊS PESSOAS, O AUTOR, A MÃE E A IRMÃ UNILATERAL, MAIS VELHA (COM 17 ANOS ATUALMENTE).
SABE-SE AINDA QUE A MÃE DO AUTOR MANTÉM VÍNCULO EMPREGATÍCIO DESDE 06/08/2018 (EVENTO 7, OUT2, PÁGINAS 4/5), COM RENDIMENTO DE R$ 1.648,42 EM 04/2024 (DER), O QUE CONDUZ À RENDA INDIVIDUAL DE R$ 549,47, SUPERIOR AO LIMITE NORMATIVO DE 2024, R$ 353,00.
EM SEDE JUDICIAL, HOUVE APENAS A PERÍCIA MÉDICA DE AFERIÇÃO DA DEFICIÊNCIA (DE 15/01/2025; LAUDO NO EVENTO 34), QUE NÃO A RECONHECEU, APESAR DO DIAGNÓSTICO DE AUTISMO LEVE.
A SENTENÇA (EVENTO 47), COM BASE NO LAUDO MÉDICO JUDICIAL, JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE. O AUTOR RECORREU (EVENTO 54).
LAUDO MÉDICO JUDICIAL HÍGIDO COM CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA (DIAGNÓSTICO DE AUTISMO LEVE, SEM PREJUÍZO NA INTERAÇÃO, NA COMUNICAÇÃO E NA CAPACIDADE INTELECTUAL).
RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO E COM DEBATE A ÁREA DE ATUAÇÃO DA PERITA (PSISQUIATRIA, REQUERIDA PELO PRÓPRIO AUTOR).
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O autor tem quatro anos atualmente.
O requerimento administrativo de BPC-deficiente é de 23/04/2024 e foi indeferido por não cumprimento do requisito socioeconômico (Evento 7, OUT3, Página 1).
O procedimento administrativo não foi juntado.
Sabe-se que a família declarada no Cadúnico (de 10/04/2023; Evento 1, ANEXO4, Página 1) é composta por três pessoas, o autor, a mãe e a irmã unilateral, mais velha (com 17 anos atualmente).
Sabe-se ainda que a mãe do autor mantém vínculo empregatício desde 06/08/2018 (Evento 7, OUT2, Páginas 4/5), com rendimento de R$ 1.648,42 em 04/2024 (DER), o que conduz à renda individual de R$ 549,47, superior ao limite normativo de 2024, R$ 353,00.
Em sede judicial, houve apenas a perícia médica de aferição da deficiência (de 15/01/2025; laudo no Evento 34), que não a reconheceu, apesar do diagnóstico de autismo leve.
A sentença (Evento 47), com base no laudo médico judicial, julgou o pedido improcedente.
O autor recorreu (Evento 54).
Sem contrarrazões (Eventos 56/58).
Examino.
A Perita judicial atua na área de psiquiatria, embora não tenha RQE (Evento 34, LAUDPERI1, Página 4).
Ela colheu o histórico e as queixas: "mãe fala que começou retroceder com 2 anos de idade, sic.
Não estava mais falando, nem sibalando, sic. Iniciou acompanhamento com neurologista, fonoaudióloga e psicóloga recebendo o diagnóstico de autismo. Tem prescrição de risperidona e melatonina. Pais separados, mora com a irmã de 16 anos de idade.
Tem contato com o pai".
A Perita também deu conta do exame da documentação médica apresentada: "02/09/2024 CID10: F840, CID11: 6A02.
CRM-ES 13010; (...) 16/11/2022 NEUROLOGISTA PEDIÁTRICO.
CID F 84.0.
Necessita de acompanhamento multidisciplinar.
CRM 13010. 04/05/2022 NEUROLOGISTA PEDIÁTRICO.
CID F 84.0.
Necessita de acompanhamento multidisciplinar.
CRM 13010".
A Perita realizou o exame do estado mental e indicou suas observações: "entra com o celular onde joga e não quer que a mãe desligue-o. Comunicativo, conversa de maneira adequada para sua idade.
Ao me ver com óculos pede para usar o seu que foi presente da irmã Evelyn.
Diz que não tem amigos na escolinha.
Tem um amigo que é o pai.
Observa o gato que tem na tela de fundo e pontua. (...) Bom estado geral, conversa e se comunica sem problemas.
Após o período inicial começa a ficar inquieto e demonstrar irritação com a mãe.
Tenta impedi-la de falar cobrindo sua boca.
Sem limites.
Inteligência inferida clinicamente como na média".
A Perita fez duas observações.
Uma refere-se ao possível uso excessivo do celular: "apresenta-se com o celular em mão, jogando, recusando que seja desligado. Ora, há evidências de quanto mais tempo a criança fica exposta às telas, menos ela conversa com os pais, o que impacta negativamente o desenvolvimento infantil. Vale ressaltar que a Sociedade Brasileira de Pediatria recomenda que crianças com menos de 2 anos não tenham contato com aparelhos eletrônicos.
Entre 2 e 5 anos, seu uso deve ser limitado a uma hora por dia e, entre 5 e 10, no máximo a duas horas.
Os adolescentes não devem passar mais de três horas diárias nesses equipamentos.
O uso de tais dispositivos, orientam os especialistas, deve ser sempre com a supervisão dos pais ou responsáveis".
A outra observação diz com a possível não imposição de limites à criança: "após o período inicial de recusa em deixar o celular mostra-se comunicativo e adequado, tornando-se inquieto no decorrer da entrevista, tentando impedir a mãe de falar, não obedecendo aos comandos.
Genitora demostra muita dificuldade em estabelecer limites".
Ao final, a Perita fixou que o autor porta autismo de nível 1 de suporte (modalidade mais leve); e que ele não apresenta deficiência intelectual ("a literatura aponta que a ausência de deficiência intelectual (caso do autor) é fato de um melhor prognóstico").
Ao final, disse que não há elementos para concluir pela existência de limitações significativas que consistam em deficiência.
O recurso, de sua vez, disse: "a profissional nomeada não detinha especialização em neuropediatria ou psiquiatria infantil, áreas imprescindíveis para a correta avaliação de um menor acometido por TEA".
Essa alegação sequer pode ser conhecida, por preclusão.
Ao autor foram oferecidas as especialidades médicas disponíveis para a perícia (Evento 4).
O autor, na petição do Evento 10, escolheu "PSIQUIATRIA OU NEUROLOGISTA".
Ou seja, a área da atuação da Perita nomeada, psiquiatria, serviu naquela ocasião.
Só deixou de servir depois que o laudo desfavorável foi apresentado.
De todo modo, cuida-se de área de atuação compatível com a patologia do autor.
Portanto, a Perita sequer é uma generalista, como o recurso parece pretender sustentar.
O recurso aponta possíveis impropriedades do laudo judicial.
Disse: "o próprio laudo reconhece a necessidade de acompanhamento multidisciplinar, evidenciando a necessidade de suporte contínuo".
A alegação fica rejeitada.
A existência de patologia e a necessidade de tratamento não conduz necessariamente à conclusão pela deficiência.
Disse ainda: "o requerente apresenta dificuldades na socialização, conforme descrito no histórico/anamnese ('Diz que não tem amigos na escolinha')".
A alegação fica rejeitada, pois, no exame pericial, o autor interagiu normalmente com a Perita, que era uma estranha, de modo que o exame clínico fixou que não há prejuízo da socialização.
O recurso disse: "o uso de risperidona e melatonina, medicamentos não disponíveis na rede pública, indica necessidade de tratamento médico contínuo, o que caracteriza despesas extras".
Disse ainda que não foi considerada "a existência de gastos diferenciados com tratamentos e terapias que ultrapassam os custos de uma criança neurotípica".
O uso de medicação ou seu custo não são elementos para a conclusão pela presença da deficiência.
Bem assim, cabe destacar que a riperidona é distribuída pelo SUS, pois consta no Rename 2022 e 2024.
A melatonina realmente não é distribuída pelo SUS.
No entanto, não há qualquer alegação ou comprovação nos autos de que a linha terapêutica equivalente distribuída pelo SUS é ineficaz para o autor (STJ, Tema 106).
Pela documentação médica juntada (Evento 1, ANEXO18, ANEXO19 e ANEXO20, e Evento 33), verifica-se que o autor não se trata pelo SUS, mas sim pela rede privada.
Bem assim, não foi apresentada qualquer alegação ou prova de que o tratamento ou a terapia tenham sido buscados junto ao SUS/SUAS e sonegados.
O recurso disse ainda: "a perita sugere que o comportamento da criança pode estar relacionado ao uso de telas e à criação materna, sem apresentar qualquer base científica para tal alegação.
Essa afirmação ignora o caráter neurobiológico do TEA, demonstrando um viés inadequado que compromete a imparcialidade da perícia".
Disse também: "ademais, a menção à “falta de limites” da mãe desvia a análise para um fator subjetivo, que não pode ser considerado critério técnico para afastar o direito ao benefício".
A alegação fica rejeitada.
Em momento algum a Perita atribuiu a doença a essa etiologia.
Consta no laudo a menção ao consenso da comunidade científica, de que o TEA tem origem multifatorial: "o autismo é definido por um conjunto de sintomas envolvendo linguagem,socialidade e atividade imaginativa, com curso de um transtorno de desenvolvimento, etiologia biológica múltipla e prejuízos cognitivos".
A Perita apenas observou que, nos termos do consenso científico atual, o uso excessivo de telas por crianças prejudica a interação social.
Bem assim, a Perita apenas observou que a única atitude atípica do autor foi ter colocado a mão na boca da mãe, para que ela não falasse, e apresentou a interpretação de que isso teria como possível causa, não o TEA, mas a falta de limites.
Enfim, não há qualquer parcialidade nisso e nem desvio de coisa alguma.
A Perita foi nomeada para o estudo do caso e tem o dever de relatar o que apurou.
O recurso sustenta ainda que a perícia judicial deixou de analisar as "dificuldades na interação social e sua repercussão no ambiente escolar".
A alegação fica rejeitada.
A perícia apurou que a interação do autor é normal.
Bem assim, que ele não tem déficit intelectual.
O aprofundamento do estudo sobre o comportamento escolar, na verdade, foi obstruído pelo próprio autor, que não juntou aos autos qualquer relatório escolar.
O recurso disse ainda que houve omissão do laudo quanto à "necessidade de suporte contínuo para atividades diárias em comparação com outras crianças da mesma idade".
A alegação fica rejeitada, pois constou no laudo, no quesito 10, a indagação "10.
Esses cuidados especiais exigem que algum adulto lhes preste atenção em tempo integral? Explicar", à qual a Perita respondeu: "não para além de uma criança de 4 anos de idade".
Isso posto, decido por CONHECER EM PARTE DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 4). É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, CONHECER EM PARTE DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
08/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 14:30
Conhecido em parte o recurso e não-provido
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08/08/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 18:18
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR05G02)
-
02/06/2025 18:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
-
31/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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29/04/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
25/04/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 50
-
02/04/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
02/04/2025 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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27/03/2025 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/03/2025 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/03/2025 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/03/2025 21:26
Julgado improcedente o pedido
-
27/03/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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12/03/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
11/03/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
11/02/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
11/02/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
05/02/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
05/02/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
17/01/2025 09:31
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE04S)
-
17/01/2025 09:29
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
17/01/2025 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
15/01/2025 15:03
Juntada de peças digitalizadas
-
13/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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12/12/2024 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
-
25/11/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/11/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/11/2024 17:35
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LORENZO LOPES OLIVE <br/> Data: 15/01/2025 às 14:30. <br/> Local: Dra. Márcia Gianlupi - atendimento na SALA 1 DE PERÍCIAS, localizada no Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascare
-
22/11/2024 15:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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22/11/2024 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/11/2024 18:20
Intimado em Secretaria
-
13/11/2024 18:20
Intimado em Secretaria
-
13/11/2024 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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12/10/2024 10:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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07/10/2024 01:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/09/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/09/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/09/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 14:31
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LORENZO LOPES OLIVE <br/> Data: 25/10/2024 às 14:00. <br/> Local: Consultório do Dr. Lomanto Denadai - Rua Fortunato Ramos, 245, sala 601, Edifício Praia Trade Center, Vitória/ES - telefone 334
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26/09/2024 14:09
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE04S para CEPVITJA-ES)
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26/09/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/08/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2024 14:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2024 20:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2024 20:11
Indeferido o pedido
-
12/08/2024 11:10
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 13:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
07/08/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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