TRF2 - 5005276-78.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 13:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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13/08/2025 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005276-78.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDIMAR SILVAADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Defiro, ainda, a prioridade na tramitação do presente feito, por se tratar a parte autora de pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade, na forma dos artigos 1º e 71 da Lei nº 10.741/03.
Nos termos do artigo 321, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias: a) traga aos autos comprovante de residência atualizado, emitido há no máximo 6 (seis) meses, em seu nome, já que o documento do evento 1 - PROC2 - pág. 3 data de 17/3/2023, ou, se o referido documento for titularizado por terceiro estranho ao feito, que este declare a residência da parte autora, no endereço informado na inicial. b) regularize seu termo de renúncia de crédito porventura excedente de sessenta salários mínimos, vez que tal documento data do ano de 2023. c) emende a petição inicial, a fim de complementar a causa de pedir informando EXPRESSAMENTE, em qual especialidade médica pretende seja realizada a perícia judicial.
Ressalte-se que, conforme pacificado pela jurisprudência, doença não se confunde com incapacidade.
Assim, não basta que a parte se limite a indicar determinada especialidade médica; deve demonstrar a necessidade da perícia em determinada especialidade à luz da sua causa de pedir, evitando-se, com isso, que o Juízo determine o agendamento de exame pericial em especialidade requerida pela parte, mas não condizente com os fatos que levaram ao ajuizamento da inicial. A opção por mais de uma especialidade incorrerá na análise por clínica médica. d) corrija ou esclareça o valor atribuído à causa, tendo em vista o valor das prestações anteriores ao ajuizamento da ação e das 12 (doze) vincendas, emendando a inicial.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos.
Cumprido, cite-se o réu, a fim de que possa apresentar sua defesa dentro de 30 (trinta) dias, ciente de que, conforme artigo 11 da Lei 10.259/2001, incumbe ao réu fornecer ao Juízo “a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Após, venham os autos conclusos para análise da higidez do feito. -
22/05/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 15:29
Determinada a intimação
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21/03/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 17:42
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO18F para RJRIO44S)
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04/02/2025 01:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/02/2025 01:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/02/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 16:00
Declarada incompetência
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03/02/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 15:03
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5009420-06.2023.4.02.5121/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 40
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30/01/2025 02:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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29/01/2025 11:54
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/01/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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