TRF2 - 5033206-08.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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15/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033206-08.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ODESIA DE SOUSA PIMENTAADVOGADO(A): LAURA MARIA FERREIRA MOREIRA (OAB RJ115620)ADVOGADO(A): NEIDE APARECIDA SALAROLI (OAB RJ124677) DESPACHO/DECISÃO Na petição evento 42, PET1, a autora pugna pelo levantamento da suspensão do processo, determinado em cumprimento à decisão da TNU, para que se aguarde o julgamento final do tema representativo de controvérsia nº 326.
Defende que "já está consolidada a questão da responsabilidade do Réu INSS", de acordo com o Tema 183 da TNU e reitera a responsabilidade solidária da autarquia.
Não lhe assiste razão.
O tema citado (183) discutiu a responsabilidade civil do INSS por empréstimos consignados concedidos mediante fraude, que, inclusive, tem natureza subsidiária e não solidária, diversamente do que sustenta a autora, desde que comprovada a conduta culposa.
Confira-se: "O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.".
Dessa forma, como o paradigma invocado pela parte diz respeito à hipótese diversa, se pretende ver apreciado o pedido de responsabilização civil do INSS pelos descontos de contribuições associativas, imperiosa a manutenção da suspensão até advento da tese a ser firmada no tema 326 da TNU, qual seja: "Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade.".
Ante o exposto, indefiro o dessobrestamento do feito. -
13/08/2025 17:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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13/08/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 14:57
Indeferido o pedido
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08/08/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 15:41
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/07/2025 10:57
Juntada de Petição
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30/10/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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15/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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15/10/2024 05:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/10/2024 22:37
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 14:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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04/10/2024 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/10/2024 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/10/2024 21:21
Determinada a intimação
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01/10/2024 19:41
Conclusos para decisão/despacho
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31/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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12/08/2024 11:51
Juntada de Petição
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07/08/2024 17:45
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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19/07/2024 16:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2024 07:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2024 15:48
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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26/06/2024 19:56
Despacho
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25/06/2024 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2024 19:36
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 19
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19/06/2024 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2024 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2024 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2024 14:52
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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28/05/2024 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 19:33
Determinada a citação
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27/05/2024 22:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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27/05/2024 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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25/05/2024 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/05/2024 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE01S para RJRIOJE13S)
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24/05/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 15:05
Determinada a intimação
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23/05/2024 18:57
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2024 18:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO28S para RJRIOJE01S)
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23/05/2024 18:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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21/05/2024 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2024 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2024 14:56
Declarada incompetência
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20/05/2024 11:32
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2024 11:29
Juntada de Certidão
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20/05/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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