TRF2 - 5005974-84.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:51
Juntado(a)
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10/09/2025 07:38
Decisão interlocutória
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03/09/2025 11:14
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50117868420254020000/TRF2
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02/09/2025 09:26
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 09:26
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/09/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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02/09/2025 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 11:53
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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27/08/2025 09:36
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 10:35
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 15 Número: 50117868420254020000/TRF2
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15/08/2025 06:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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13/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005974-84.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: AUTO POSTO RUI BARBOSA LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por AUTO POSTO RUI BARBOSA LTDA, alegando I) nulidade da CDA por ausência dos requisitos legais, II) efeito confiscatório da multa e III) necessidade de juntada do processo administrativo.
Intimada, a excepta impugnou as alegações.
Decido.
Os embargos à execução constituem a via de defesa, por excelência, da execução fiscal (art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80).
O seu processamento, porém, está condicionado à garantia do juízo (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80).
A exceção – ou objeção – de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência, notadamente quando proporciona ao juízo a análise de matérias passíveis de cognição de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais.
O incidente revela ainda medida de economia processual, tendo suas possibilidades ampliadas para veicular matérias comprováveis de plano, dada a restrita possibilidade de cognição e defesa nos autos da própria execução.
I) Quanto à questão da nulidade da execução, é importante deixar claro que a certidão de dívida inscrita (CDI) é precedida de constatação administrativa de existência da dívida e de seu valor.
Entendo presentes todos os requisitos legais para a inscrição do débito em Dívida Ativa e emissão da CDA.
Ademais, no que tange aos requisitos previstos nos artigos 202, caput do CTN e 2º, §6º da Lei nº 6.830/80, note-se que o C.
STJ tem “entendimento pacífico de que a falta de algum dos requisitos da CDA deve ser considerada cum grano salis, verificando-se sempre o prejuízo na defesa do executado” (AGREsp nº 1137648, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 08/09/2010).
Percebe-se que está discriminada a composição do débito – valor principal atualizado e fator de atualização –, não havendo necessidade sequer de apresentação de planilha discriminada de cálculos.
Nesse sentido, o C.
STJ já firmou entendimento de que “é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei nº 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. (...) A própria Certidão de Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo” (REsp 1.138.202, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ 01/02/2010).
Na parte destinada à fundamentação legal, nota-se que o Fisco informou precisamente os dispositivos legais, o que garante o pleno exercício da defesa.
Já decidiu o C.
STF que, havendo omissão de dado incapaz de prejudicar a defesa do executado, regularmente exercida, com ampla segurança, valida-se a certidão para que se exercite o exame de mérito (STF, 1ª Turma, RE nº 99.993, Rel.
Min.
Oscar Corrêa, RTJ 107/1288) - pas de nullité sans grief.
Afasta-se, com isso, qualquer alegação de prejuízo para a defesa, na medida em que é perfeitamente possível saber do que se trata a cobrança.
II) Quanto à questão da existência de efeito confiscatório na multa em cobrança, conforme se extrai das próprias Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução, a penalidade aplicada corresponde a 20% sobre o valor do tributo, patamar este que está em consonância com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.
A Suprema Corte, ao analisar a matéria, tem decidido que multas moratórias fixadas até o percentual de 20% do débito não configuram confisco, tratando-se de valor moderado e compatível com a função pedagógica da sanção tributária.
Nesse sentido, não há que se falar em afronta ao art. 150, IV, da Constituição Federal.
III) Quanto à suposta necessidade de juntada do processo administrativo, a própria legislação de regência não a prevê como requisito para a propositura da demanda (Art. 6º da Lei nº 6.830/80).
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Expeça-se mandado de penhora nos termos da LEF.
Sendo negativa a diligência, intime-se a exequente e suspenda-se o processo nos termos do art. 40 da LEF. -
12/08/2025 18:53
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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12/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:01
Decisão interlocutória
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23/05/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/03/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/03/2025 13:58
Determinada a intimação
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27/02/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 16:40
Juntada de Petição
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27/02/2025 16:40
Juntada de Petição - AUTO POSTO RUI BARBOSA LTDA (RJ112211 - RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS)
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21/02/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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16/02/2025 13:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/02/2025 14:50
Determinada a citação
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31/01/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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