TRF2 - 5000348-87.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2025 23:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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28/08/2025 16:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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28/08/2025 16:53
Transitado em Julgado - Data: 28/08/2025
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28/08/2025 16:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 38
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28/08/2025 16:23
Juntada de Petição
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20/08/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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20/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000348-87.2025.4.02.5003/ESAUTOR: FELISBELA BARBOSA RENOCKADVOGADO(A): WANDERSON RUFINO (OAB ES028305)SENTENÇADispositivo Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a: a) Conceder o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com DIB em e DIP na no primeiro dia deste mês; b) Pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável; c) Ressarcir os honorários pagos pela Seção Judiciária ao Perito do Juízo, nos termos da Resolução 558, do Conselho da Justiça Federal.
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do demandante, cujo direito à subsistência é consequência inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, impõe-se o DEFERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa de 100 reais por dia de atraso.
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
A correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
Os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Não sendo apresentado recurso ou após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. -
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 14:14
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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17/08/2025 17:42
Juntada de Petição
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13/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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12/08/2025 13:13
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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12/08/2025 00:00
Intimação
AUTOR: FELISBELA BARBOSA RENOCKADVOGADO(A): WANDERSON RUFINO (OAB ES028305) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria SEI nº 1, de 26 de setembro de 2024, deste juízo, intimem-se as partes acerca do laudo pericial juntado aos autos.Prazo: 10 (dez) dias.Após, façam-se os autos conclusos. -
11/08/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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11/08/2025 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 14:28
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/07/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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02/07/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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16/05/2025 11:02
Juntada de Certidão
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08/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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24/02/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/02/2025 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/02/2025 20:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/02/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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19/02/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 10:10
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FELISBELA BARBOSA RENOCK <br/> Data: 15/05/2025 às 12:00. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/ES
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10/02/2025 15:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/02/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/02/2025 21:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/02/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 17:46
Determinada a intimação
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03/02/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 07:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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