TRF2 - 5011338-14.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/09/2025<br>Período da sessão: <b>01/10/2025 00:00 a 08/10/2025 18:00</b>
-
15/09/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico da Pauta Ordinária Virtual da 36ª Sessão Virtual, com início às 00:00 horas, do dia 01º de outubro de 2025, quarta-feira, e término às 18:00 horas do dia 08 de outubro de 2025, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução SEI TRF nº 83, de 08 de agosto de 2025, e da Portaria TRF2 nº 11, de 25 de agosto de 2025, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual, e, ainda: Os processos retirados de pauta decorrentes de oposição ao julgamento virtual serão incluídos em sessão presencial, com publicação de nova pauta.
Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar sustentação oral, nos casos legalmente e estritamente previstos, após a publicação da pauta em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, por meio eletrônico através de envio de arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, diretamente no sistema e-Proc, cujo tempo não poderá exceder a 15 minutos(https://www.trf2.jus.br/trf2/consultas-e-servicos/sessoes-de-julgamento).
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real.
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Agravo de Instrumento Nº 5011338-14.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 115) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS AGRAVANTE: SWS SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA ADVOGADO(A): CLOVIS PINTO DE SOUZA NETO (OAB RJ163353) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
12/09/2025 18:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/09/2025
-
12/09/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
12/09/2025 18:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/10/2025 00:00 a 08/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 115
-
12/09/2025 16:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
-
11/09/2025 12:32
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB07
-
11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
19/08/2025 11:05
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
-
19/08/2025 07:09
Juntada de Petição
-
19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011338-14.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: SWS SOLUCOES AMBIENTAIS LTDAADVOGADO(A): CLOVIS PINTO DE SOUZA NETO (OAB RJ163353) DESPACHO/DECISÃO SWS SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA. agrava, com pedido de concessão de efeito suspensivo, da decisão proferida pela Exma.
Juíza Federal Dra.
Anelisa Pozzer Libonati de Abreu, da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores de suas contas bancárias.
Em suas razões recursais, alega que “foi decretado, a requerimento da exequente, o bloqueio de ativos financeiros pertencentes à agravante, através do sistema SISBAJUD, atingindo valores depositados em contas correntes empresariais”.
Aduz, ainda, que o perigo de lesão grave e de difícil reparação, decorre do fato de que o bloqueio inviabilizaria a regular continuidade das operações empresariais e provocaria ofensa à função social desempenhada pela pessoa jurídica, além do potencial efeito cascata de tal medida sobre empregados, fornecedores, clientes e, consequentemente, sobre a própria coletividade.
Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, determinando o imediato levantamento e a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD de suas contas bancárias. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed.
Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77): “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”.
Em sede de cognição sumária, não se visualiza a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória recursal, sem prestigiar antes o contraditório.
Vale ressaltar que, no caso, sequer há comprovação da ocorrência dos bloqueios alegados, tendo a ora agravante se limitado a alegar de maneira genérica que “foi surpreendida com um bloqueio judicial em sua conta”.
Ademais, não há autos documentos hábeis a comprovar que a penhora supostamente efetivada inviabiliza o cumprimento das obrigações da sociedade executada, nem tampouco o vínculo da conta bancária em que incidiu o bloqueio com as obrigações de pessoal e demais despesas correntes mencionadas na inicial do presente agravo.
Mister salientar, ainda, que esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que não se amolda ao caso em exame.
Embora entenda que a reforma pode ocorrer em outros casos, o entendimento mencionado reforça que devemos prestigiar a análise feita pela 1a instância.
Isto posto, INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada em contrarrazões no prazo legal. Tratando-se de recurso em sede de execução fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ (art. 1.019, III, do CPC/2015).
Posteriormente, voltem os autos conclusos.
P.
I. -
18/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011338-14.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 07 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 14/08/2025. -
16/08/2025 13:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
-
14/08/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
-
14/08/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 14:21
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
-
14/08/2025 13:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011340-81.2025.4.02.0000
Agencia Nacional de Saude Suplementar - ...
Prontomed Assistencia Medica LTDA - Mass...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/08/2025 13:51
Processo nº 5027064-51.2025.4.02.5101
Yana Julie Perondi
Universidade Federal da Fronteira Sul - ...
Advogado: Joao Furtado Guerini
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011339-96.2025.4.02.0000
Jose D Albuquerque e Castro
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Renan Souza Teixeira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/08/2025 13:47
Processo nº 5011621-96.2021.4.02.5102
Paulo Roberto Goncalves Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/09/2022 15:58
Processo nº 5002342-30.2024.4.02.5119
Emanuelly Rodrigues Joaquim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/12/2024 09:59