TRF2 - 5049671-58.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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02/09/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 17:26
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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24/08/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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22/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5049671-58.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: RESIDENCIAL DEZ JACAREPAGUAADVOGADO(A): MARYNA DE OLIVEIRA E SILVA (OAB RJ223222)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. __________________________________________________ Em razão da oposição dos EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5084366-38.2025.4.02.5101/RJ, revogo a decisão do Evento 17. 2. __________________________________________________ Intime-se a parte exequente para que, no prazo de quinze dias, junte aos autos de planilha atualizada do débito. 3. __________________________________________________ No silêncio quanto ao item (2), suspendo o curso da execução até o julgamento dos EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5084366-38.2025.4.02.5101/RJ. 4. __________________________________________________ Cumprido o item (2), em razão da inércia da CEF em oferecer garantia nos autos, expeça-se MANDADO DE PENHORA do valor correspondente à dívida exequenda, a ser cumprido, de forma urgentíssima, junto ao JURIR-GI JURIDICO REGIONAL RIO DE JANEIRO RJ DA CEF, localizado na Rua do Passeio, 38/40 – 16º andar – Torre 3 – Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20021-290.
O auto de penhora deverá conter os requisitos do artigo 838 do CPC/2015.
Alerte-se o procurador/funcionário da CEF a quem for direcionada a presente ordem de que deverá cumpri-la na presença do Executante de Mandados, sob pena de configuração da conduta como ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (inciso IV do artigo 77 do CPC/2015: cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação), para a qual aplico multa de R$ 3.000,00 (três cinco mil reais), em favor deste Juízo, sem prejuízo de outras sanções processuais cabíveis e inscrição do seu nome em dívida ativa da União em caso de não pagamento da multa.
Para tanto, no cumprimento da diligência, o Executante de Mandados deverá qualificar a pessoa intimada de forma completa (nome, identidade e CPF). 5. __________________________________________________ Cumprido, com a penhora do valor necessário à satisfação do débito exequendo, intime-se a parte executada, na forma do parágrafo 1º do artigo 841 do CPC/2015, para conhecimento da constrição, cientificando-a de que terá o prazo 5 (cinco dias) para comprovar as hipóteses legais de impenhorabilidade dos ativos. -
21/08/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/08/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/08/2025 17:33
Decisão interlocutória
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21/08/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 19:13
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO - Refer. ao Evento: 19 Número: 50843663820254025101
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19/08/2025 09:23
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P90922972087 - KARINA MARTINS)
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2025 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 94,74 em 08/08/2025 Número de referência: 1366000
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08/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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07/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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06/08/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 18:58
Decisão interlocutória
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06/08/2025 17:58
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/07/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/07/2025 16:49
Decisão interlocutória
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28/07/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 14:03
Juntada de Petição
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17/06/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5049671-58.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: RESIDENCIAL DEZ JACAREPAGUAADVOGADO(A): MARYNA DE OLIVEIRA E SILVA (OAB RJ223222) DESPACHO/DECISÃO 1.____________________________________________________ Intime-se a parte autora a recolher as custas processuais devidas no prazo de quinze dias sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 290 do CPC/2015. 2.____________________________________________________ Emende a parte Autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (artigo 321, CPC/2015), para cumprir a(s) seguinte(s) exigência(s): -regularize sua representação processual com a juntada de imagem de procuração ao advogado subscritor da inicial outorgada pelo atual síndico, devidamente documentado, uma vez que o mandato de CARLOS EDUARDO DE ARAÚJO MONTEIRO se encerrou em 04/02/2023 (Anexo Outros 3, fl.5), sem notícia de sua recondução à sindicância; -junte balancetes do período dos débitos a fim de comprovar, documental e inequivocamente, a inadimplência no período da unidade indicada na inicial (REsp 2.048.856.); -junte cópia da ata da assembleia que fixou o índice de correção monetária e a taxa de juros adotados, ou esclareça, de forma inequívoca, se não há disposição convencional/assemblear sobre a matéria.
Isso porque, até 28 de agosto de 2024, os juros moratórios aplicáveis às dívidas condominiais seguem a regra do artigo 1.336, §1º, do Código Civil em sua redação original, permitindo a convenção de taxas específicas, ou, na ausência de previsão, a aplicação de 1% ao mês.
Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os juros passarão a ser calculados pela taxa Selic, descontado o IPCA, enquanto a multa continuará limitada a 2% sobre o débito.
Quanto à correção monetária, antes da referida lei, não havia índice obrigatório, permitindo a adoção de índices diversos, como IGP-M, IPCA ou INPC.
A partir de então, o IPCA será o índice oficial para atualização das obrigações condominiais; -Junte demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, com indicação do índice de correção monetária adotado, da taxa de juros aplicada, dos termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados, da periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso e da especificação de desconto obrigatório realizado. -
22/05/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 15:36
Decisão interlocutória
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22/05/2025 15:28
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DENISE PONTES DA SILVA - EXCLUÍDA
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22/05/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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