TRF2 - 5112159-88.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 07:55
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB22 -> SUB8TESP
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19/09/2025 07:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2025 15:24
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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15/09/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/09/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5112159-88.2021.4.02.5101/RJ APELADO: NATHALIA CRISTINA RIBEIRO ARAUJO DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ DANIEL ACCIOLY BASTOS (OAB RJ152325) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO (evento 291, APELACAO1) contra a sentença proferida pelo MM Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 284, SENT1) que julgou parcialmente procedente o pedido para: “(a) ANULAR a avaliação da autora referente ao 2º semestre do ano de 2019, durante o período em que ela servia no Centro de Instrução Almirante Alexandrino (CIAA), por estar revestida de ilegalidade, decorrente do desvio de finalidade; (b) CONDENAR a ré a refazer a avaliação da autora, inerente ao 2º semestre de 2019, utilizando-se da média aritmética relativa a todos os conceitos anteriores da autora, na forma do item 1.10.3 do DGPM - 313, reintegrando-a, em caráter definitivo no Serviço Ativo da Marinha, caso obtenha nota suficiente para permanecer em atividade." e condenou a parte ré em honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
O feito foi incluído na pauta virtual de julgamentos designada para realizar-se na data de 09/09/25.
Entretanto, no evento 12, PET1, a parte recorrida peticionou para manifestar oposição ao julgamento virtual, afirmando sua intenção de sustentar oralmente suas contrarrazões.
Com base na Resolução TRF2 Nº 83, de 08 de agosto de 2025, passou-se a facultar aos advogados e demais habilitados encaminhar as respectivas sustentações orais por meio eletrônico, através do sistema eproc, após a publicação da pauta e em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, permitindo-lhes apresentar esclarecimentos de matéria de fato, a serem disponibilizados em tempo real no painel da sessão virtual.
Diante de tais inovações, afigura-se desnecessária e inoportuna a retirada do feito da pauta virtual já designada para 09/09/25, haja vista a previsão regulamentar de sustentação oral por meio eletrônico ora em vigor.
Diante do exposto, INDEFIRO O REQUERIMENTO e determino seja mantido o feito na pauta virtual designada para 09/09/25. -
09/09/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 11:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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09/09/2025 11:14
Indeferido o pedido
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02/09/2025 19:35
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB22
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02/09/2025 15:02
Juntada de Petição
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01/09/2025 16:13
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 9 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 04/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido.
Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada ? SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5112159-88.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 234) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: NATHALIA CRISTINA RIBEIRO ARAUJO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ DANIEL ACCIOLY BASTOS (OAB RJ152325) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
27/08/2025 18:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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27/08/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/08/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 234
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12/08/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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02/07/2025 14:39
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:46
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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30/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/06/2025 17:57
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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