TRF2 - 5040314-25.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB1TESP -> GAB25
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02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/08/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/08/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5040314-25.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: JAIR BATISTA CASTELO (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO O presente feito foi redistribuído a este gabinete por remanejamento de acervo, de acordo com a Resolução nº 57 do TRF-2 Região, de 21/05/2025 (Evento 6).
Trata-se de petição apresentada pela parte autora, no evento 5, PET1, na qual relata tentativas de golpes em relação aos feitos que envolvam a liberação de alvarás e o pagamento de RPVs e de precatórios, requerendo, ao final, que o processo passe a tramitar sob o segredo de justiça. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente deve ser destacado que a publicidade dos atos processuais é um princípio constitucional e deve ser a regra que norteia o processo.
Por outro lado, a Constituição também garante o direito à proteção dos dados pessoais (art. 5°, LX e LXXIX).
Na ponderação entre esses dois princípios constitucionais em colisão, regulamentados pelo art. 189, do CPC, e pelos arts. 6° e 46, da Lei n° 13.105/2015, deve ser dado prioridade, em princípio, à publicidade, para garantia da aplicação do princípio democrático à atuação do Judiciário, permitindo o controle público e social dos atos processuais como medida de garantia do estado de Direito.
No caso, as alegações apresentadas para o requerimento de decretação de sigilo processual são genéricas e, se acolhidas dessa forma, representaria a inconstitucional limitação de transparência de qualquer processo previdenciário do qual resultasse requisição judicial em trâmite neste Tribunal, se não de todos os processos, independentemente do objeto, violando a previsão constitucional de publicidade dos atos processuais.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de segredo de justiça.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2025. -
07/08/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 18:19
Remetidos os Autos - GAB25 -> SUB1TESP
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07/08/2025 18:19
Decisão interlocutória
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30/05/2025 17:50
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB35JFC para GAB25) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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23/05/2025 15:51
Juntada de Petição
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21/05/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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21/05/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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20/05/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/05/2025 15:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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