TRF2 - 5082224-61.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/09/2025 13:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2025 13:36
Determinada a citação
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05/09/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 40,64 em 05/09/2025 Número de referência: 1378139
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02/09/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5082224-61.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RUTH AMAZONAS RABELLO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANTONIO ODACI DA SILVA LOPES (OAB RS110566) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o procedimento comum, em que a autora pretende, em síntese, a declaração de nulidade do ato administrativo que reduziu sua verba alimentar, com a, consequente, manutenção de suas duas pensões, uma civil e outra militar.
Conforme se depreende da inicial, a parte autora atribuiu a esta causa o valor de R$ 37.460,00, informando que para o cálculo foi utilizado o valor mensal que a autora teria de redução no período de um ano.
No entanto, considerando o pedido constante na inicial e o disposto no art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, é certo que no valor da causa deve constar as parcelas vencidas, no período de dezembro de 2024 a 14/08/2025, e mais 12 parcelas vincendas.
O valor da causa é um dos requisitos essenciais da petição inicial, cabendo à parte demandante a atribuição do valor correto, a manter correspondência com a pretensão pecuniária deduzida na demanda. Ademais, ele é critério para a determinação da competência do juízo, para a base de cálculo das despesas processuais, para fixação dos honorários advocatícios e para eventual condenação do litigante de má-fé.
Desse modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie: a) a emenda da inicial, adequando o valor da causa a fim de refletir o conteúdo econômico que pretende com o ajuizamento da presente demanda, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 291 c/c 321 e 330, IV, todos do CPC); b) a complementação das custas judiciais iniciais, no valor mínimo de 0,5% do valor da causa, observando os limites previstos na Lei nº 9.289/96, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Sem o cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção e cancelamento da distribuição. -
21/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 15:47
Determinada a intimação
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20/08/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 17:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Conclusos para julgamento - 14/08/2025 14:50:36)
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20/08/2025 17:09
Juntada de Certidão
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20/08/2025 06:35
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 187,30 em 20/08/2025 Número de referência: 1371209
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5082224-61.2025.4.02.5101 distribuido para 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 14/08/2025. -
14/08/2025 14:13
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO04F para RJRIO20F)
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14/08/2025 13:01
Declarada incompetência
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14/08/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 09:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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