TRF2 - 5034270-62.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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15/08/2025 14:35
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT02
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15/08/2025 14:35
Transitado em Julgado - Data: 15/08/2025
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15/08/2025 14:35
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
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15/08/2025 14:26
Juntada de Petição
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15/08/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/08/2025 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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15/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5034270-62.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLASPARTE AUTORA: NOVAFORMA PLASTICOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DIEGO ALBRECHT QUITES (OAB RS074933) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO.
PRAZO DE 360 DIAS PARA DECISÃO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a Administração Fazendária a proferir decisão no processo administrativo de restituição de Imposto de Importação, protocolado em setembro de 2023, ainda pendente de julgamento à época da impetração.
A sentença concedeu parcialmente a segurança, determinando a análise do pedido no prazo de 60 dias, e submeteu-se à remessa necessária, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a demora superior a 360 dias na apreciação do requerimento de restituição configura violação ao princípio da razoável duração do processo; (ii) definir se é cabível a concessão de segurança para fixar prazo para a conclusão do processo administrativo, sem que isso configure reformatio in pejus em sede de remessa necessária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A demora da Administração Fazendária na análise do pedido administrativo de restituição de tributos ofende o princípio constitucional da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, bem como o princípio da eficiência, insculpido no art. 37 da Constituição.O art. 24 da Lei nº 11.457/2007 estabelece prazo máximo de 360 dias para a Administração proferir decisão nos processos administrativos tributários, sendo essa norma de natureza processual e de aplicação imediata, inclusive aos pedidos pendentes.A jurisprudência consolidada do STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.138.206/RS), reconhece que a inércia da Administração além do referido prazo autoriza o controle jurisdicional para assegurar a efetividade do direito do contribuinte.A concessão parcial da segurança para determinar à autoridade coatora que decida o pedido administrativo no prazo de 60 dias não extrapola os limites do mandado de segurança, porquanto não implica cobrança de valores nem exame de mérito da restituição, mas apenas controle do tempo de tramitação.A ausência de recurso voluntário da parte impede qualquer reforma da sentença que lhe seja prejudicial, em respeito à Súmula 45 do STJ, sendo defeso ao Tribunal, em sede de remessa necessária, agravar a situação da Fazenda Pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: A Administração Fazendária deve decidir os requerimentos administrativos de restituição de tributos no prazo máximo de 360 dias, conforme art. 24 da Lei nº 11.457/2007.A demora superior a esse prazo viola os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo, autorizando a intervenção judicial.Em sede de remessa necessária, é vedado ao Tribunal agravar a condenação imposta à Fazenda Pública, nos termos da Súmula 45 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; Lei nº 11.457/2007, art. 24; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.138.206/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.08.2010, DJe 01.09.2010; STJ, Súmula 45.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Ausente a Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de julho de 2025. -
14/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 12:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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14/08/2025 12:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/07/2025 15:57
Juntado(a)
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10/07/2025 00:51
Sentença confirmada - por unanimidade
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16/06/2025 09:44
Juntada de Certidão
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b>
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13/06/2025 19:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 19:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/06/2025 19:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 81
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13/06/2025 15:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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03/06/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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03/06/2025 12:48
Juntada de Certidão
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03/06/2025 08:01
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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02/06/2025 11:24
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB07
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30/05/2025 23:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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20/05/2025 19:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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13/05/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 11:56
Juntada de Certidão
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12/05/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/05/2025 18:30
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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12/05/2025 17:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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