TRF2 - 5049770-28.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 15:03
Juntada de Petição
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28/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049770-28.2025.4.02.5101/RJAUTOR: IVANETE ARRUDA RANGELADVOGADO(A): KELMA FERNANDA COSTA OLIVEIRA (OAB RJ249761)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR o direito de IVANETE ARRUDA RANGEL à isenção do imposto de renda desde (data do diagnóstico), incidente sobre os proventos de aposentadoria (NB junto ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do art. 6.º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988.
CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO a presente sentença para permitir que IVANETE ARRUDA RANGEL dê ciência a(s) respectiva(s) fonte(s) pagadora(s) da presente sentença que reconheceu o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os proventos de aposentadoria (NB ) junto ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Sem custas e sem honorários face ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Apresentado recurso inominado, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao juízo ad quem.
Certificado o trânsito em julgado, DÊ-SE vista às partes por 5 (cinco) dias.
Nada requerido,?DÊ-SE?baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
27/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:20
Julgado procedente o pedido
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27/08/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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18/08/2025 12:05
Juntada de Certidão
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22/07/2025 11:21
Juntada de Certidão
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28/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 11:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 11:42
Despacho
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18/06/2025 11:35
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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04/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 15:26
Juntada de Petição
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27/05/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049770-28.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: IVANETE ARRUDA RANGELADVOGADO(A): KELMA FERNANDA COSTA OLIVEIRA (OAB RJ249761) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de ação objetivando que o réu seja compelido a concluir a análise do requerimento de isenção do imposto de renda, ao argumento de que teria transcorrido prazo superior ao legalmente fixado para tanto. Em sessão realizada em 5/12/2024, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, nos autos do processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000, ser administrativa a matéria relativa ao processo cujo objeto envolve apenas requerimento administrativo, mediante a garantia constitucional do direito à razoável duração do processo.
O julgamento do mérito dos presentes autos passa somente pela análise da eventual inércia administrativa e não envolve, assim, matéria previdenciária propriamente dita, ou seja, concessão/revisão/restabelecimento de benefício ou qualquer outra prestação de natureza previdenciária ou assistencial. Dessa forma, sendo administrativa a matéria em apreciação, e considerando as competências fixadas pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, declino da competência em favor de uma das Varas Federais da Capital, com competência para matéria cível/administrativa.
Determino a redistribuição imediata do feito, tendo em vista o pedido de tutela. -
23/05/2025 17:25
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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23/05/2025 17:21
Despacho
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23/05/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/05/2025 16:34
Determinada a intimação
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23/05/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 16:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO13F para RJRIOEF03F)
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22/05/2025 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 15:42
Declarada incompetência
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22/05/2025 13:40
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Incidência sobre Aposentadoria
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21/05/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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