TRF2 - 5078883-61.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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23/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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17/08/2025 16:17
Juntada de Petição
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15/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5078883-61.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: LOJA NOSSO LAR COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDAADVOGADO(A): SILVIO CAETANO (OAB SC021073)ADVOGADO(A): CLAUDIA FIGUEIRO SCHNEIDER (OAB SC060762)ADVOGADO(A): RAMON ZANELLA DE OLIVEIRA (OAB SC022544)RÉU: NOSSO LAR LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDAADVOGADO(A): WILTON BARROS DA COSTA (OAB SP324238) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora a procedência in totum da ação para que seja decretada a nulidade do ato administrativo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI que deferiu o pedido de registro da marca mista da sociedade ré, sob o n° 922665796, na classe 35.
Despacho constante ao Evento 6.1 determinou a citação da empresa ré.
A sociedade ré apresentou Contestação no Evento 15.1, na qual requer a improcedência dos pedidos da parte autora.
Despacho constante ao Evento 22.1 determinou a citação do INPI.
O INPI contestou o feito no Evento 27.1, na forma da manifestação de sua área técnica.
Em sede preliminar, requer sua admissão no feito como litisconsorte necessário especial.
No mérito, opina pela procedência da demanda.
Despacho constante ao Evento 29.1 determinou que a parte autora se manifestasse em réplica e às partes em provas.
O INPI, no Evento 36.1, afirma não ter mais provas a produzir.
Em réplica no Evento 48.1, a parte autora rebate os argumentos apresentados pelas partes rés , reitera os pedidos da exordial e informa que não pretende produzir novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I do CPC. É o relatório do essencial.
Passo a sanear o feito. Preliminarmente, quanto ao pleito do INPI para figurar como litisconsorte necessário especial ou sui generis, informa verifica-se que, nos casos em que se pretende anular (ou alterar de qualquer modo) ato praticado pelo INPI, sua correta posição jurídica na relação processual é de réu.
Com efeito, a Autarquia tem por atribuição legal efetuar o registro de marcas e proceder ao exame de sua legalidade.
Caso o pedido seja julgado procedente, o comando contido na sentença terá efeito direito sobre suas atribuições institucionais. Ademais, dentro do seu poder regulador, poderia de ofício instaurar processo administrativo de revisão de seu ato se, de fato, entender que esse merece reparo, sem necessidade de processo judicial.
Prosseguindo com a demanda judicial, a posição processual do INPI é de réu.
Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada pelo INPI no Evento 27.1, devendo a Autarquia permanecer no polo passivo da presente demanda.
Na ausência de outras questões prévias, passo a fixar o ponto controvertido da lide, que, na hipótese, corresponde à juridicidade do ato administrativo do INPI que deferiu o pedido de registro marcário de n° 922665796, conforme exposto na petição inicial.
Para tanto, não há necessidade de produção de qualquer outra prova além das já acostadas ao feito, pelo que determino venham os autos conclusos para sentença.
Dê-se ciência da presente decisão às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias na forma do artigo 357, §1º do CPC.
Após, voltem conclusos. -
13/08/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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13/08/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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13/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:08
Determinada a intimação
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04/08/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/05/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/05/2025 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/05/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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26/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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23/05/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 15:26
Determinada a intimação
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23/05/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/04/2025 18:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/03/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2025 16:43
Determinada a intimação
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19/03/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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22/02/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/02/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 18:54
Determinada a intimação
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03/02/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 20:00
Juntada de Petição
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04/12/2024 10:52
Juntado(a)
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12/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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25/10/2024 16:25
Juntada de Petição
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/10/2024 18:03
Juntada de peças digitalizadas
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10/10/2024 22:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 16:38
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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07/10/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/10/2024 15:02
Determinada a intimação
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04/10/2024 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2024 14:00
Juntada de Petição
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04/10/2024 13:59
Juntada de Petição
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03/10/2024 17:17
Juntada de Petição
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03/10/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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