TRF2 - 5082586-63.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082586-63.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WALLACE RIBEIRO VIEIRAADVOGADO(A): JESSICA CRISTINE CANDIDO MACHADO AVILA (OAB RJ198035) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: Fornecer os dados de contato necessários para a emissão do mandado de constatação socioeconômica, requisito para a obtenção do benefício pleiteado.
Regularizar a sua qualificação na procuração, declaração de hipossuficência e na declaração de residência, tendo em vista o erro material no número de Registro Geral (RG).
Outrossim, compulsando os autos, verifico que o endereço que consta no comprovante de residência informado no evento 8, END2, é distinto do cadastrado no CadÚnico, como pode ser observado no evento 8, COMP6.
Portanto, intime-se a parte autora para esclarecer a divergência e retificar a documentação.
Cumprido, venham os autos conclusos. -
15/09/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 18:12
Determinada a intimação
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11/09/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082586-63.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WALLACE RIBEIRO VIEIRAADVOGADO(A): JESSICA CRISTINE CANDIDO MACHADO AVILA (OAB RJ198035) DESPACHO/DECISÃO O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios substancias de equívoco de suas afirmações.
Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, indefiro, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Noutro giro, INDEFIRO o requerido pela parte autora no que tange à DISPENSA DA AVALIAÇÃO SOCIAL (Constatação de Condições Socioeconômicas), uma vez que para comprovar o critério de miserabilidade, faz-se necessária a instrução probatória, conforme entendimento do juízo.
Outrossim, INDEFIRO o requerido pela demandante, no que tange à DISPENSA DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL, tendo em vista que, para comprovar o critério de deficiência, faz-se necessária a instrução probatória com perito nomeado pelo juízo, conforme entendimento do magistrado.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: Juntar aos autos comprovante de residência atualizado (emitido há menos de três meses) e em nome próprio, ainda que não seja fatura referente à prestação de serviços essenciais, em Município abrangido pela competência deste Juízo, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração de residência, declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a).
Deverá, ainda, indicar, nos referidos documentos, o número/lote de sua residência.
Acostar aos autos procuração, declaração de hipossuficência e termo de renúncia atualizados (emitidos há menos de três meses).
Fornecer os dados de contato necessários para a emissão do mandado de constatação socioeconômica, requisito para a obtenção do benefício pleiteado.
Ademais, à vista das alterações promovidas pelo Decreto 8.805, de 07 de julho de 2016 no Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que tornou a inscrição no CadUnico (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal) requisito para concessão, manutenção e revisão do LOAS, intime-se a parte para comprovar o cadastramento do seu grupo familiar (Folha de Resumo do Cadastro Único - CRAS - Contendo o grupo familiar e Requerente), na data que requereu a concessão/restabelecimento do benefício junto ao INSS, e um comprovante atualizado.
Cumprido, venham os autos conclusos. -
18/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:30
Não Concedida a tutela provisória
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18/08/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5082586-63.2025.4.02.5101 distribuido para 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 14/08/2025. -
14/08/2025 19:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/08/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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