TRF2 - 5014870-19.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:51
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
26/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
21/08/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
21/08/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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20/08/2025 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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20/08/2025 20:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
18/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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15/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5014870-19.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SIND DOS EMPREG EM ESTAB BANCARIOS DO MUNICIPIO DO RJADVOGADO(A): JULIANA CALAZANI DA SILVA (OAB RJ131658) DESPACHO/DECISÃO Pretende o impetrante a obtenção de liminar para que a autoridade impetrada analise e decida os pedidos de restituição de créditos tributários.
Alega o impetrante que “O pedido de reconhecimento do crédito em apreço foi protocolado em 02 de fevereiro de 2021, por meio do Processo Administrativo nº 10166.725900/2021-67, e apesar, de nos autos do processo administrativo já constar decisão de que a princípio tais pagamentos estariam disponíveis, até o momento não houve a decisão de compensação ou restituição dos mesmos (...)” O deferimento de medida liminar, em sede mandamental, a teor do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, depende da verificação do fumus boni iuris e do periculum in mora inferidos a partir das alegações da parte impetrante formuladas na inicial, ou seja, presume a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida.
O enunciado 45 do CJF dispõe sobre a fungibilidade das tutelas provisórias: ENUNCIADO 45 – Aplica-se às tutelas provisórias o princípio da fungibilidade, devendo o juiz esclarecer as partes sobre o regime processual a ser observado. O instituto da tutela provisória está expressamente previsto no CPC, ao passo em que a Lei 12.016/2009, que trata do rito do mandado de segurança e é anterior ao CPC, prevê a medida liminar (art.7º, III) como tutela antecedente do direito pretendido.
Dispõe o CPC: Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Sendo assim, não obstante o impetrante tenha optado por impetrar o mandado de segurança, entende-se como cabível, com base nos princípios da razoabilidade e da eficiência, a utilização da tutela provisória de evidência No caso dos autos, para que a tutela pretendida seja concedida, é necessário que o autor, no caso a impetrante, traga provas documentais robustas da existência do seu direito e que “o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”, conforme dispõe o art.311, IV, do CPC.
Conforme o documento OUTROS 5 (Evento 1), o impetrante apresentou os pedidos de restituição em fevereiro de 2021.
Desde então, não houve resposta quanto ao requerimento administrativo, conforme o alegado pela impetrante.
Logo, há mais quatro anos o impetrante aguarda uma resposta da Receita Federal, violando o disposto no art.24 da Lei nº 11.457/2007 e o princípio da eficiência.
Nesse sentido: direito constitucional.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO SEM APRECIAÇÃO.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 1.
A sentença determinou o julgamento, no prazo máximo de 48 horas, de Pedido de Restituição de Crédito de Contribuição para o PIS, forte em que a demora superior a 2 anos viola os princípios da razoável duração do processo e da eficiência. 2.
A duração razoável do processo administrativo é garantia fundamental, prevista no art. 5º, LXXXVIII, da Constituição, para resguardar a efetividade da decisão administrativa e a eficácia do direito de petição. 3.
A despeito das dificuldades de ordem material e pessoal da Administração, a morosidade excessiva na análise do processo administrativo, parado há mais de 2 anos, sem qualquer justificativa, viola o princípio da eficiência previsto no art. 37, caput da Constituição.
Precedentes deste Tribunal. 4.
Remessa necessária desprovida. (REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0015028-48.2014.4.02.5101, NIZETE LOBATO CARMO, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.) Portanto, está documentalmente demonstrada a demora administrativa, devendo a tutela ser concedida nos termos do art.311, IV, do CPC: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA para determinar à autoridade impetrante que ultime, de forma conclusiva, a análise do requerimento administrativo de restituição (Processo administrativo nº 10166.725900/2021-67), no prazo de 15 dias úteis.
Ressalto que a presente determinação não assegura o pagamento de valores, mas apenas a análise conclusiva do processo administrativo.
Intimem-se.
Dê-se vista ao MPF.
Após, venham conclusos para sentença. -
14/08/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
14/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/08/2025 13:49
Concedida em parte a Medida Liminar
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23/07/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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01/07/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/06/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 22:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 20:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/06/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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10/06/2025 11:30
Determinada a intimação
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16/05/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/05/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/05/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 13:18
Determinada a intimação
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30/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 21:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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06/04/2025 20:14
Juntada de Petição
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/03/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 10:56
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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