TRF2 - 5082490-48.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:29
Baixa Definitiva
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11/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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10/09/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/09/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/09/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/09/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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10/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5082490-48.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: GABRIEL VINICIUS RAMOS DE MATOS SILVAADVOGADO(A): MARIA NEREIDE DOS SANTOS (OAB RJ231981) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de terceiro veiculados por GABRIEL VINÍCIUS RAMOS DE MATOS SILVA, buscando o levantamento de restrições registradas no sistema RENAJUD sobre o veículo Ford Ecosport, ano 2017/2018, cor vermelha, placa LTE 7I27, de propriedade do terceiro embargante, alcançado por decisão proferida pelo r.
Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital do Estado de Pernambuco, nos autos do processo nº 0025500-31.2023.8.17.2001, reautuado nesta Seção Judiciária sob o nº 5039140-10.2025.4.02.5101, após declínio de competência.
O pleito é instruído com cópias de documentos pessoais do terceiro embargante e de peças que comprovam a aquisição do veículo.
Colhido o parecer ministerial no evento de nº 7, em que o órgão do Parquet manifesta-se pelo deferimento da demanda, cancelando-se a restrição imposta ao veículo. É o relatório.
Assiste razão ao Ministério Público Federal.
Saliento que o contrato de financiamento apresentado é datado de 19/07/2021, e apenas em 19/04/2023 (conforme fls. 54/62 do arquivo ANEXO1, juntado no evento de nº 1 do processo nº 5039140-10.2025.4.02.5101), sobreveio a decisão do supramencionado Juízo de Direito que impôs restrição de circulação (posteriormente abrandada para restrição de inalienabilidade) sobre o bem.
Assim, ao tempo da aquisição o terceiro embargante não poderia conhecer o gravame posteriormente registrado sobre o automóvel em tela, e portanto o requerente logrou demonstrar satisfatoriamente que agiu de boa fé ao adquirir o veículo.
Ante o acima exposto, acolho a fundamentada promoção ministerial juntada no evento de nº 7, cujos fundamentos faço integrar expressamente a esta decisão, para DAR PROVIMENTO aos presentes embargos de terceiro e determinar o levantamento da restrição registrada no sistema RENAJUD sobre o veículo Ford Ecosport, ano 2017/2018, cor vermelha, placa LTE 7I27.
Proceda a secretaria à medida acima deferida.
Ciência ao terceiro embargante e ao Ministério Público Federal.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição. -
09/09/2025 17:41
Juntada de peças digitalizadas
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09/09/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 17:35
Decisão final em incidente deferido
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25/08/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5082490-48.2025.4.02.5101 distribuido para 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro na data de 14/08/2025. -
15/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 15:54
Determinada a intimação
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14/08/2025 18:53
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 16:10
Distribuído por dependência - Número: 50391401020254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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