TRF2 - 5002461-60.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 22:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2025 22:56
Determinada a citação
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01/07/2025 21:43
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50082194520254020000/TRF2
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18/06/2025 19:15
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50082194520254020000/TRF2
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29/05/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002461-60.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: FERNANDO BARBOZA GASCOADVOGADO(A): LUIS FILIPE RODRIGUES RIBEIRO (OAB SP391328) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte Autora requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da convocação para o serviço militar obrigatório, com a respectiva dispensa e a expedição do competente Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI).
I - Inicialmente, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente declaração pessoal de hipossuficiência, contendo os requisitos previstos no art. 98 do CPC, afirmando não estar em condições de arcar com as custas do processo, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado, com o consequente pagamento das custas processuais. II - Quanto ao pedido de tutela de urgência, pelo que se observa dos autos, não se tem como certo o direito alegado pela parte autora, sendo que o convencimento acerca desses fatos demanda conhecimento da controvérsia, aprofundando o contraditório e possibilitando a dilação probatória.
Nesse contexto, necessária se faz a ampliação da cognição, pelo que INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.” III - Cumprido o item I, CITE-SE a parte Ré para apresentar resposta no prazo legal, devendo juntar aos autos toda a documentação necessária ao esclarecimento da lide, bem como para especificar, na oportunidade, de forma justificada, as provas que pretendem produzir.
Juntada a contestação, intime-se a Parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, em caso de eventuais questões enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, que tenham sido abordadas na contestação apresentada, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Na mesma oportunidade intime-se o réu para indicar se tem outras provas a produzir.
Ressalte-se que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
22/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 15:49
Não Concedida a tutela provisória
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11/04/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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