TRF2 - 5012990-12.2023.4.02.5117
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:12
Baixa Definitiva
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29/08/2025 03:12
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*48-17 processada no TRF2 com o no. 51701280420254029666/TRF (PYETRO YAGO ANTUNES GOMES)
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27/08/2025 14:45
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*48-17
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16/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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07/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 76 e 77
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04/08/2025 22:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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04/08/2025 22:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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30/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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29/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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28/07/2025 17:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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28/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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28/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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28/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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28/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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28/07/2025 17:24
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*48-17
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22/07/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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23/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 16:16
Despacho
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18/06/2025 18:54
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 18:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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18/06/2025 12:58
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJSGO05
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18/06/2025 12:58
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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04/06/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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27/05/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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26/05/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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26/05/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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26/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012990-12.2023.4.02.5117/RJ RECORRENTE: PYETRO YAGO ANTUNES GOMES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS COIMBRA (OAB RJ172157)ADVOGADO(A): VALTER HENRIQUE MOURA DOS SANTOS (OAB RJ184728)INTERESSADO: ANA CAROLINA ANTUNES DA CONCEICAO GUERRA (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): VALTER HENRIQUE MOURA DOS SANTOS DESPACHO/DECISÃO Recorre o autor de sentença que julgou procedente em parte o pedido condenando o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (Bpc-PcD) à partir da data de citação, em detrimento da data de entrada do requerimento administrativo.
O juízo sentenciante alegou que o autor deixou de cumprir exigências adminsitrativas formuladas pelo INSS, o que resultou em indeferimento do pedido por culpa da própria segurada.
O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido.
A controvérsia reside a partir de quando o autor fazia jus à concessão do Bpc-PcD. Extrai-se da sentença: Considerando que o autor deixou de cumprir a exigência formulada pelo INSS, não há como se falar na concessão do benefício a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER).
Os documentos solicitados (2.
Apresentar os documentos pessoais RG e CPF de todos os componentes de seu grupo familiar. 2.1 Apresentar Declaração de Composição do Grupo Familiar 2.2 Apresentar documento para a Representação Legal do titular) são fundamentais para a análise e concessão do benefício, e a ausência destes impede o deferimento do pedido. Dessa forma, a decisão de indeferimento proferida pelo INSS não pode ser considerada ilegal, pois se baseia na necessidade de cumprimento das exigências legais e regulamentares. Sendo assim, o benefício deverá ter início somente a partir da data da citação (15/04/2024).
Compulsando os autos, especialmente o processo administrativo anexado aos autos no evento 17 - fls. 2, que o autor, na abertura do requerimento administrativo juntou apenas comprometimento de renda no ato do requerimento do benefício assistencial: Nesse contexto, muito provavelmente, a genitora do autor deve ter sido comunicada que a mesma deveria anexar outros documentos para processar o pedido feito.
E ainda que não tenha sido informada sobre essa lacuna e que não possua instrução para consultar informações na internet, não pode a autarquia federal ser penalizada ou prejudicada por uma inércia a qual não deu causa.
Como se sabe, o INSS dispõe de diversos canais de atendimento em que a genitora do demandante menor poderia ter se socorrido de informação.
Dessa forma, uma vez que no ato do requerimento administrativo não restou comprovada a juntada de toda a documentação definida em lei para concessão do benefício assistencial, não há que se falar em pagamentos retroativos desde a data do requerimento, uma vez que nesta data não restavam preenchidos o requisitos para aquisição do direito, razão pela qual entendo que a sentença do juízo singular não merece reforma.
Logo, por uma questão de lógica, não se pode considerar devido o benefício desde a DER sem comprovação de que os requisitos para sua concessão estavam presentes naquela data.
Neste sentido, o próprio STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
TERMO INICIAL.
RETROAÇÃO À DATA ANTERIOR AO LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE FIXADA NA DATA DO LAUDO.
ALTERAÇÃO DA PREMISSA FÁTICA ADOTADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1.
O Tribunal a quo consignou: "O termo inicial do benefício não comporta modificação, eis que somente com a juntada do laudo pericial em juízo é que se teve certeza da consolidação das moléstias, porquanto antes de realizada a perícia em juízo não se poderia afirmar a preexistência da incapacidade laboral definitiva, pois as doenças das quais é portador o autor tem evolução lenta e insidiosa, alternando períodos de agudização e acalmia, sendo definida, portanto, a incapacidade pela perícia judicial". 2.
Para que a data de início do benefício de incapacidade retroaja à data anterior à do laudo pericial, como o ajuizamento da ação, a citação ou a alta do auxílio-doença, é indispensável que o início da incapacidade seja fixado em momento anterior pelo perito, situação não atestada pelo Tribunal de origem. 3.
Acolher a tese defendida no Recurso Especial requer adoção da premissa fática de que a incapacidade laboral se instaurou anteriormente ao laudo pericial, o que demanda o vedado revolvimento fático-probatório dos autos para infirmar os pressupostos fáticos adotados pelo Tribunal de origem.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Não se configura o pressuposto fático do Tema 862/STJ de que o segurado era incapaz desde a alta do auxílio-doença, do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação.
Por incidir a Súmula 7/STJ, não há falar em sobrestamento do feito. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1829207/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 07/05/2020) Não há, de fato, comprovação de que ao tempo do requerimento do benefício a situação socioeconômica da parte autora era a mesma, principalmente porque o indeferimento administrativo foi motivado pela falta de cumprimento de exigências. Assim sendo, diante das circunstâncias, na esteira dos precedentes citados, a DIB do benefício deve ser fixada na data da citação. O caso é de manutenção da sentença por seus próprios fundamentos nos termos do art. 46 da Lei 9099/95, de irretorquível constitucionalidade conforme reconhecido pela Suprema Corte: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
INDENIZAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Indenização.
Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas (Súmula 279). 2.
Competência dos Juizados Especiais.
Complexidade da matéria.
Controvérsia infraconstitucional.
Precedentes. 3. Turma Recursal.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Inexistência de afronta ao art. 93, inc.
IX, da Constituição da República. 4.
Decisão de Ministro que determina a subida de recurso extraordinário para melhor exame não vincula outros Ministros do Supremo Tribunal Federal.
A Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento, nos termos do voto da Relatora.
Unânime.
Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente.
Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª.
Turma, 27.11.2007.(AI-ED - EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO null, CÁRMEN LÚCIA, STF.) EMENTA: Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. (RE 635729, Repercussão Geral – Mérito, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Julgamento: 30/06/2011, Publicação: 24/08/2011). Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE provimento.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de advogado de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
22/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 15:53
Conhecido o recurso e não provido
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21/03/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2024 12:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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21/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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10/09/2024 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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10/09/2024 10:47
Juntada de Petição
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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28/08/2024 16:48
Juntada de Petição
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27/08/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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13/08/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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12/08/2024 14:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41, 38, 39 e 40
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25/07/2024 16:11
Juntada de Petição
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19/07/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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19/07/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/07/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/07/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/07/2024 15:33
Julgado procedente o pedido
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19/07/2024 14:53
Juntado(a)
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19/07/2024 14:00
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 02:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 30
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05/07/2024 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29 e 30
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24/06/2024 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 20:10
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 06:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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01/06/2024 07:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2024 22:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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11/05/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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30/04/2024 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15 e 16
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22/04/2024 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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18/04/2024 15:27
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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17/04/2024 05:53
Juntada de Petição
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15/04/2024 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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15/04/2024 16:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2024 16:27
Determinada a citação
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15/04/2024 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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28/03/2024 14:57
Juntada de Petição
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20/03/2024 18:00
Juntada de Petição
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07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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26/02/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2024 16:02
Não Concedida a tutela provisória
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19/12/2023 11:58
Conclusos para decisão/despacho
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14/12/2023 16:12
Juntada de Petição
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13/12/2023 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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