TRF2 - 5006717-04.2024.4.02.5110
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:54
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJSJM06 -> TRF2
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02/07/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 22:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 21:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/06/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/06/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006717-04.2024.4.02.5110/RJAUTOR: HENRIQUE DIAS DE ARAUJOADVOGADO(A): marilia da silva lopes (OAB RJ202836)ADVOGADO(A): MATHEUS DA SILVA LOPES (OAB RJ238964)SENTENÇAAnte o exposto, reconheço a ilegitimidade ativa da parte autora e declaro extinto o procedimento de liquidação de sentença, nos termos do art. 485, VI, e do art. 925, ambos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Entretanto, tendo em vista que a mesma é beneficiária da gratuidade de justiça, conforme preconizado no art. 98, §3º, CPC, suspendo a obrigação pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, período em que, caso a parte vencida tenha condições de satisfazer o pagamento, deverá fazê-lo.
Havendo apelação interposta por quaisquer das partes, intime-se a parte adversa para responder ao recurso no prazo legal.
Decorridos os prazos, remetam-se os autos ao E.
TRF da 2ª Região, com as homenagens deste Juízo.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/05/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/05/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 15:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/01/2025 16:13
Juntada de Petição
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16/01/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 17:30
Decisão interlocutória
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30/10/2024 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/10/2024 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/10/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 15:50
Decisão interlocutória
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20/09/2024 17:25
Juntada de Petição
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19/09/2024 15:30
Juntada de Petição
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08/09/2024 04:54
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2024 17:24
Juntada de Petição
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31/07/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/07/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 10:07
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM
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11/07/2024 17:55
Decisão interlocutória
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09/07/2024 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2024 11:20
Juntada de Petição
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20/06/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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