TRF2 - 5006054-57.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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21/08/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/08/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006054-57.2025.4.02.5001/ESAUTOR: DEIVID MOURA NEVESADVOGADO(A): VITOR ARAUJO SANTOS (OAB ES032513)AUTOR: JOEL DE OLIVEIRA SOUZAADVOGADO(A): VITOR ARAUJO SANTOS (OAB ES032513)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a UNIÃO na obrigação de fazer consistente em transferir pa ra o prontuário do real condutor SR.
DEIVID MOURA NOVES ( a pontuação e as demais penalidades decorrentes da lavratura dos autos de infração n.
R491808496.
Isenção de custas judiciais em razão da gratuidade da justiça.
Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União , que ora fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC.
Diante da concessão da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dessas verbas, por ora suspensa, fica condicionada à comprovação de que os sucumbentes podem com ela arcar sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família.
Após o trânsito em julgado, considerando que trata-se de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer, permitindo-se o cumprimento de sentença ex officio pelo juiz (art. 536, caput, CPC), intime-se o réu para cumprimento do dispositivo da sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Intimem-se. -
13/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 16:25
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 17:16
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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08/05/2025 08:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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29/04/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/04/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/04/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 18:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/04/2025 18:23
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/04/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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12/03/2025 15:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 15:35
Não Concedida a tutela provisória
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11/03/2025 15:57
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - 12ª SR/ES - EXCLUÍDA
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11/03/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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