TRF2 - 5041068-93.2025.4.02.5101
1ª instância - 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:35
Juntada de peças digitalizadas
-
04/06/2025 10:31
Baixa Definitiva
-
04/06/2025 10:31
Juntada de peças digitalizadas
-
04/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041068-93.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: KARINE SOUSA DOS SANTOSADVOGADO(A): LETICIA AUHI BASTOS (OAB RJ245366)ADVOGADO(A): GABRIELA SANTOS BELZ (OAB RJ242886) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por KARINE SOUSA DOS SANTOS em face de MARCUS FIRMINO BEZERRA e CEF, objetivando-se: 1.Determinar que o produto da venda seja destinado prioritariamente à QUITAÇÃO do saldo devedor com o 2º Réu (CEF), conforme cálculo a ser apurado nos autos; 2.
REQUERER que seja julgada procedente a ação para decretar a extinção do condomínio sobre o bem descrito, determinando-se a alienação judicial do imóvel, nos termos do art. 730 e seguintes do CPC;” É o breve relato.
Decido.
A autora alega que é proprietária do imóvel, ora financiado pela CEF, situado na Rua Lins de Vasconcellos, nº 298, na freguesia do Engenho Novo, matrícula 84432, em condômino com o seu ex-esposo.
Aduz a autora que após a dissolução do casamento, o referido bem permaneceu em copropriedade entre as partes, tendo sido acordado que seria destinado para venda particular.
No entanto, o Réu segue morando sozinho no imóvel, inclusive sem pagar aluguel para a Autora, bem como, dificultando a venda do bem.
No caso em apreço, a inicial não menciona a existência de suposta cobrança da CEF de valores atrasados, para fins de adjudicação, ou venda do imóvel pela referida instituição financeira, logo, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam da CEF, impondo-se a extinção da informada relação processual.
Quanto ao pedido formulado na inicial, item 1, entendo ser manifestamente inviável para o conhecimento em Juízo, pois além de não restar demonstrado que o imóvel estaria de fato para a venda em leilão extrajudicial, o Juízo não se presta para a instrumentalização de tal operação.
Já o item 2, do pedido inicial, é crível que deverá ser apreciado em sede judicial própria, qual seja, Justiça Estadual. Posto isso, JULGO EXTINTA a relação processual em face da CEF, em razão da sua ilegitimidade, DECLARANDO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo .
Sem despesas processuais, dada a gratuidade da justiça que ora defiro.
Declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Justiça Estadual do Rio de Janeiro, a quem couber por distribuição.
Intime-se. -
22/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 15:54
Determinada a intimação
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07/05/2025 20:34
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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07/05/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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