TRF2 - 5001951-50.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 07:43
Juntada de Petição
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20/09/2025 07:43
Juntada de Petição
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20/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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29/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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28/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001951-50.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: ANDREA FERREIRA PORTOADVOGADO(A): ANDRE LUIZ FERNANDES DE FREITAS (OAB RJ176579)ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ FERNANDES DE FREITAS DESPACHO/DECISÃO Segundo o perito (evento 18, LAUDPERI1), a parte autora apresentou incapacidade laborativa de natureza temporária no período compreendido entre 27/01/2025 e 10/06/2025, em razão de quadro clínico de transtorno depressivo recorrente (CID F33) associado a transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1).
A data de início da incapacidade fixada pelo perito — 27/01/2025 — revela-se tecnicamente adequada e coerente com os elementos constantes nos autos, notadamente por corresponder à data do único documento médico apresentado pela parte autora (evento 1, LAUDO7).
Ressalte-se que o histórico clínico apresentado pela autora, com início do quadro depressivo após o falecimento da mãe no início de 2024, corrobora a coerência da linha temporal adotada pelo perito.
Dessa forma, acolho a data de 27/01/2025 como marco inicial da incapacidade temporária da parte autora, por se tratar da estimativa tecnicamente fundamentada pelo perito e única documentalmente respaldada nos autos.
Dito isso, verifica-se que, a rigor, a parte autora não ostentava qualidade de segurado em 27/01/2025.
De fato, na DII (Data do Início da Incapacidade) em 27/01/2025, ANDREA não mantinha a qualidade de segurada porque a última contribuição anterior ao fato gerador válida para fins de qualidade de segurado referiu-se à competência de 02/2022; assim, o período de graça de 24 meses (com prorrogação por ter pago mais de 120 contribuições sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurada) se estendeu apenas até 15/04/2024 (art. 15, II e §§ 1º e 4º, da Lei 8.213/91), já considerando a prorrogação para o primeiro dia útil (art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99).
ANDREA detinha mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurada para fazer jus à prorrogação adicional de 12 meses (art. 15, §1º da Lei 8.213/91).
Ocorre que mesmo assim manteve qualidade de segurada apenas até 15/04/2024, de forma que não detinha qualidade de segurada no momento do fato gerador.
No entanto, a demandante se qualifica na inicial como desempregada.
Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se documentalmente acerca da manutenção da qualidade de segurada.
Em especial, deverá comprovar desemprego após o encerramento do último vínculo de trabalho, em 23/02/2022, ou, alternativamente, o recebimento de seguro-desemprego no período subsequente.
Cumprido, venham os autos novamente conclusos para deliberação. -
27/08/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 16:14
Determinada a intimação
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27/08/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 14:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 38 - Conclusos para julgamento - 27/08/2025 13:58:04)
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27/08/2025 13:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 36 - Conclusos para decisão/despacho - 27/08/2025 13:55:29)
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27/08/2025 13:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Conclusos para julgamento - 27/08/2025 13:53:26)
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26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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02/07/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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02/07/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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01/07/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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26/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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25/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2025 19:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 19:04
Determinada a citação
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23/06/2025 18:36
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 15:14
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 8
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16/06/2025 12:25
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJSGO05S)
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16/06/2025 12:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/06/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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27/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001951-50.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: ANDREA FERREIRA PORTOADVOGADO(A): ANDRE LUIZ FERNANDES DE FREITAS (OAB RJ176579)ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ FERNANDES DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
24/05/2025 13:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/05/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 15:55
Perícia designada - <br/>Periciado: ANDREA FERREIRA PORTO <br/> Data: 16/06/2025 às 10:30. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: DANIEL CARNEIRO MAFFRA
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22/05/2025 15:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO05S para CEPERJA-MC)
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22/05/2025 15:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/05/2025 14:49
Juntada de Petição
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22/05/2025 14:48
Juntado(a)
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22/05/2025 14:48
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJSGO05S)
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22/05/2025 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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