TRF2 - 5008398-09.2024.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/09/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5008398-09.2024.4.02.5110/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: HUMBERTO DA CRUZ CARDOSO (AUTOR)ADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. 28,86%.
ILEGITIMIDADE.
AÇÃO COLETIVA PROPOSTA SOMENTE EM FAVOR DE SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS COM LOTAÇÃO NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL.
AUSENCIA DE VALORES A EXECUTAR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu a liquidação de sentença coletiva de origem, no qual pretendia o exequente a obtenção dos benefícios reconhecidos no título coletivo formado no Processo n. 0005019-15.1997.4.03.6000, que condenou a parte União e outros entes federais "a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores ativos, inativos e pensionistas não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das Leis nº 8622/1993 e 8627/1993".
Considerou o Juízo a quo que o título coletivo foi limitado aos servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, não sendo passível de execução por servidor lotado no Estado do Rio de Janeiro.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em debate consiste em verificar a legitimidade de servidor público federal lotado no Rio de Janeiro para execução do título coletivo formado nos autos de ACP (Processo n. 0005019-15.1997.4.03.6000) com alcance limitado aos órgãos federais que compuseram o pólo passivo da lide, todos localizados no Estado do Mato Grosso do Sul.
III.
Razões de decidir 3.
Trata-se de liquidação do título coletivo formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, em que reconhecido o direito de servidores públicos federais o direito ao reajuste de remuneração no percentual de 28,86%. 4.
O título judicial formado nos autos da ação civil pública originária tem seu alcance limitado aos órgãos federais que compuseram o polo passivo da lide, todos localizados no Estado do Mato Grosso do Sul. De fato, o MPF listou apenas autarquias e fundações localizadas no Estado do Mato Grosso do Sul.
Ademais, após o deferimento de liminar na ACP, foram expedidos mandados de cumprimento apenas para órgãos e entidades federais no Mato Grosso do Sul, o que demonstra que o juízo também entendera a extensão subjetiva da lide como restrita ao Estado do Mato Grosso do Sul. 5.
Desse modo, como o título apresentou eficácia apenas aos servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, e sendo o demandante empregado público temporário, desde setembro de 2003, lotado no Rio de Janeiro, como demonstra o documento referente aos dados funcionais anexado aos autos principais, imperioso reconhecer que não foi beneficiado com o título executivo judicial proferido nos autos da ação ordinária coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000, sendo inequívoca a sua ilegitimidade ativa. 6. Ainda que viesse a ser superada a questão da ilegitimidade, impõe-se o reconhecimento da ausência de valores a executar, eis que, com a edição da MP 1.704/1998, que teve por escopo aplicar o percentual integral dos 28,86% a todo o funcionalismo público federal a partir de julho de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.693/1998 e pela Portaria MARE nº 2.179/1998, foi determinado que a Administração promovesse o pagamento de diferenças, sendo certo que foram pagos valores superiores ao que era efetivamente devido, sendo possível compensar o que foi pago administrativamente com o que está sendo pleiteado na execução.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
16/09/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 09:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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12/09/2025 09:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 19:54
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB32 -> SUB8TESP
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11/09/2025 19:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 17:29
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB32
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11/09/2025 11:41
Sentença confirmada - por maioria
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15/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 02 de SETEMBRO de 2025 e 12h59min do dia 08 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 29 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5008398-09.2024.4.02.5110/RJ (Pauta: 156) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: HUMBERTO DA CRUZ CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295) APELADO: FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/08/2025 20:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 20:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 156
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09/07/2025 15:40
Juntada de Certidão
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08/07/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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08/07/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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04/07/2025 15:12
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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04/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/07/2025 20:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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