TRF2 - 5023570-90.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/09/2025 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/08/2025 13:21
Juntada de Petição
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20/08/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 15:57
Juntada de Petição
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20/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2025 15:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5023570-90.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESP.
SANTOADVOGADO(A): PAULO CASTRO CABRAL DE MACEDO (OAB ES008321) DESPACHO/DECISÃO Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei n.º 12.016/2009).
Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar inaudita altera parte, pois se está trabalhando em detrimento da garantia constitucional do contraditório.
Na hipótese, tendo em vista a inexistência de perigo de perecimento do direito, além da possibilidade de efeito retroativo de uma futura decisão, apreciarei a matéria por ocasião da prolação da sentença.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do artigo 7° da Lei 12.016, de 07/08/2009.
Dê-se ciência do presente feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que querendo ingresse no feito (inciso II do art. 7° da Lei 12.016/2009).
Por fim, abra-se vista ao Ministério Publico Federal, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/2009 e, em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
18/08/2025 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2025 14:58
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
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18/08/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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18/08/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 09:57
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 14/08/2025 Número de referência: 1368312
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14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5023570-90.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESP.
SANTOADVOGADO(A): PAULO CASTRO CABRAL DE MACEDO (OAB ES008321) DESPACHO/DECISÃO Verifico que a impetrante já impetrou mandado de segurança com objeto similar ao deste feito, conforme o processo n. 5041013-88.2024.4.02.5001, que foi extinto sem resolução do mérito pelo Juízo Substituto da 6ª Vara Cível desta Seção Judiciária, em razão de pedido de desistência.
Nesse contexto, intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à possibilidade de redistribuição do processo em atenção ao art. 286, II do CPC: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: [...] II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Após, voltem os autos conclusos. -
12/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:44
Determinada a intimação
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11/08/2025 17:32
Juntada de Petição
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08/08/2025 18:36
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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