TRF2 - 5046453-22.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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16/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5046453-22.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: STYLLO UNICO ARTIGOS DO VESTUARIO LTDAADVOGADO(A): SARAH DOS SANTOS DUARTE SILVA (OAB RJ232163)ADVOGADO(A): RICARDO DA SILVA RODRIGUES (OAB RJ137100) DESPACHO/DECISÃO Oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando a adoção de providências aptas a permitir a conversão em renda ou transferência do depósito judicial realizado, até o montante cobrado nesta execução, em caráter definitivo.
Recebida resposta, suspenda-se o prosseguimento da execução até que o Exequente proceda a alocação do débito, devendo, ainda, juntar demonstrativo que comprove a alocação dos valores transferidos. -
15/09/2025 11:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/09/2025 11:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/09/2025 11:03
Decisão interlocutória
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15/09/2025 10:53
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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09/09/2025 06:41
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 50822757220254025101/RJ
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27/08/2025 17:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 36
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22/08/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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22/08/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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22/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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21/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5046453-22.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: STYLLO UNICO ARTIGOS DO VESTUARIO LTDAADVOGADO(A): SARAH DOS SANTOS DUARTE SILVA (OAB RJ232163)ADVOGADO(A): RICARDO DA SILVA RODRIGUES (OAB RJ137100) DESPACHO/DECISÃO STYLLO UNICO ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA requer o levantamento de valores constritos em sua conta Itaú Unibanco aos 30 de junho de 2025 (evento 32), que garantiu integralmente o juízo.
Argumenta, em síntese: - que os valores são indispensáveis ao pagamento de sua folha de salários (evento 32 out 2) no valor mensal de junho de 2025 de R$11786,78 e que a manutenção do bloqueio compromete o exercício da empresa. - deverá haver aplicação do entendimento do STJ relativo à impenhorabilidade do valor de 40 salários-mínimos.
Juntou docuementos (eventos 32 e 26). É o necessário.
Decido. Não há que se falar em desbloqueio dos valores constritos mediante SISBAJUD das contas da empresa Executada pelos fato de os mesmos serem impenhoráveis, já que estariam abaixo do limite de quarenta salários mínimos, conforme disposto no art. 833, X, do Novo CPC.
Isso porque, a previsão legal acima, corroborada pelo E.
STJ, é no sentido de que a impenhorabilidade só recai em contas de pessoas físicas, e não de pessoas jurídicas, que é o caso dos autos.
A impenhorabilidade tem por finalidade a proteção das verbas recebidas como contraprestação ao trabalho do devedor, pessoa física, destinadas ao seu sustento e de sua família.
Não há, portanto, como considerar que os valores depositados na conta corrente de pessoa jurídica, eventualmente destinados ao pagamento de salários de seus empregados, estejam abrangidos pela impenhorabilidade.
Ademais, não houve o recolhimento espontâneo do valor devido ou alguma adesão a parcelamento por parte da devedora, além do que o ordenamento jurídico prevê a prevalência do dinheiro sobre os outros bens.
Verifique-se, por todos, o entendimento do Eg.
TRF2 no julgado infra: processo 5102061-39.2024.4.02.5101/RJ, evento 82, ACOR4 3.
No que diz respeito à constrição realizada sobre valores que seriam utilizados para o pagamento de fornecedores e de funcionários, a simples destinação que se pretende dar a esses ativos não tem o condão de conferir-lhes natureza alimentar, não podendo ser considerados salários enquanto não apropriados pelo trabalhador. 4.
A jurisprudência tem reiteradamente rechaçado a alegação de impenhorabilidade, com base no art. 833, IV, do CPC, de valores depositados em conta corrente de titularidade de pessoa jurídica.
Estando os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, e não em nome do trabalhador assalariado pessoa física, tais valores não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário (art. 833, IV, do CPC) porque, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento da sociedade - que se destina a cobrir suas despesas operacionais, tais como insumos, fornecedores e tributos -, sendo, portanto, penhoráveis.
Precedente. 5 .
Na hipótese, não restou comprovada a imprescindibilidade dos valores bloqueados para o funcionamento da empresa, inexistindo nos autos documentos que comprovem a saúde financeira da devedora, como seria o caso da declaração de imposto de renda, livros contábeis registrados na Junta Comercial, balanços aprovados por assembleia ou subscritos por diretores.
Nesse panorama, o bloqueio de valores da pessoa jurídica executada é legítimo, não sendo estes alcançados pela impenhorabilidade.
Precedente.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento provido.
Dispositivos relevantes citados: artigo 833, IV, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: (TRF2, AG 5013066-95.2022.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Luiz Antonio Soares, DJ 27/06/2023); e (TRF2, AG 5004572-13.2023.4.02.0000, Terceira Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite, DJ 20/06/2023) ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR provimento ao agravo de Processo 5001642-51.2025.4.02.0000/TRF2, Evento 42, ACOR2, Página 1 5001642-51.2025.4.02.0000 *00.***.*24-12 .V4 instrumento, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2025.
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018.
A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002324212v4 e do código CRC 11c2eb1c.
Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS Data e Hora: 05/06/2025, às 08:33:44 E a prova carreada aos autos justamente confirma que de fl. 4 a fl. 6 do evento 32 extr2 a própria STYLLO transfere altos valores para sua prórpia conta do Itaú, em valores de 3 mil, 20 mil, 20 mil e trezentos reais, 3 mil, cinco mil duas vezes, por exemplo, o que evidencia a saúde financeira da executada, que, inclusive, está com saldo positivo em sua conta de 11 mil e 750 reais, razão pela qual o pedido de desbloqueio merece ser improvido.
Passado o prazo recursal, intime-se a União a requerer o que entender cabível nos autos. -
20/08/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/08/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/08/2025 13:48
Decisão interlocutória
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20/08/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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15/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5046453-22.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: STYLLO UNICO ARTIGOS DO VESTUARIO LTDAADVOGADO(A): SARAH DOS SANTOS DUARTE SILVA (OAB RJ232163)ADVOGADO(A): RICARDO DA SILVA RODRIGUES (OAB RJ137100) DESPACHO/DECISÃO A empresa Executada se insurgiu quanto ao bloqueio mediante SISBAJUD efetivado em suas contas bancárias, sob a alegação de que tal ordem impede o pagamento de sua folha de pagamento e FGTS dos funcionários, além de prejudicar o funcionamento da empresa, tendo para tanto ajuizado os embargos à execução em apenso - processo 5082275-72.2025.4.02.5101/RJ, evento 1, INIC1.
Objetiva, ainda, com os embargos, obter parcelamento judicial em 15 vezes do valor em execução, além da imediata liberação do SISBAJUD do ev. 17, integral.
Forumlou pedido liminar de desbloqueio e pretendia a extensão da impenhorabilidade de 40 salários mínimos às pessoas jurídicas.
Decido nesses autos o pedido liminar de desbloqueio de valores.
Cumpre consignar que à devedora foi facultada a possibilidade de se submeter ao rito oferecendo bens à penhora, o que não o fez, preferindo se utilizar de estratégia processual que o expôs à medida mais gravosa, sendo certo lembrar ainda que, a constrição mediante SISBAJUD é pontual, não bloqueando a conta, mas somente valores que lá se encontram quando há a tentativa de bloqueio.
Por fim, deve a Executada assumir os riscos de suas estratégias, não devendo transferir ao Juízo tal responsabilidade.
Inverídica, pois, a informação de que foi realizado BACENJUD em violação ao art. 833 X do CPC, eis que a impenhorabilidade da pequena poupança até 40 salários mínimos somente é aplicável ás pessoas físicas até este momento no cenário jurisprudencial brasileiro.
Declaro a validez da constrição, nos termos da jurisprudência do Eg.
STJ: O Eg.
STJ já delineou a preferência pelo sistema brasileiro pela modalidade de penhora on line:RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.943 - MA (2009/0057117-0)RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHIRECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : MÁRCIO DE ASSIS BORGES E OUTRO(S)RECORRIDO : LUZANIRA FONSECAADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSEMENTAPROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CIVIL.PENHORA.
ART. 655-A DO CPC.
SISTEMA BACEN-JUD.
ADVENTO DALEI N.º 11.382/2006.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO – PENHORA ON LINE.a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO- Trata-se de ação monitória, ajuizada pela recorrente, alegando, para tanto, titularizar determinado crédito documentado por contrato de adesão ao “Crédito Direto Caixa”, produto oferecido pela instituição bancária para concessão de empréstimos.
A recorrida, citada por meio de edital, não apresentou embargos, nem ofereceu bens à penhora, de modo que o Juiz de Direito determinou a conversão do mandado inicial em título executivo, diante do que dispõe o art. 1.102-C do CPC.- O Juiz de Direito da 6ª Vara Federal de São Luiz indeferiu o pedido de penhora on line, decisão que foi mantida pelo TJ/MA ao julgar o agravo regimental em agravo de instrumento, sob o fundamento de que, para a efetivação da penhora eletrônica, deve o credor comprovar que esgotou as tentativas para localização de outros bens do devedor.- Na espécie, a decisão interlocutória de primeira instância que indeferiu a medida constritiva pelo sistema Bacen-Jud, deu-se em 29.05.2007 (fl. 57), ou seja, depois do advento da Lei n.º 11.382/06, de 06 de dezembro de 2006, que alterou o CPC quando incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem da penhora como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I) e admitiu que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A).RECURSO ESPECIAL PROVIDO Ressalte-se que o Eg.
STJ chancela até mesmo o arresto BACENJUD.
Em nosso ordenamento jurídico atualmente o BACENJUD é modalidade prioritária de tentativa de penhora dos bens da parte, por equivaler à penhora de dinheiro. Assim, uma vez que a parte não possua quaisquer bens penhoráveis, a medida jurídica legal e indicada para a presente hipótese é justamente a penhora on-line, o que foi feito em estrita atenção à legalidade no caso concreto, após citada a parte. Outrossim, não há que se falar em desbloqueio liminar dos valores constritos mediante SISBAJUD das contas da empresa Executada pelos fato de os mesmos serem impenhoráveis, já que estariam abaixo do limite de quarenta salários mínimos, conforme disposto no art. 833, X, do Novo CPC.
Isso porque, a previsão legal acima, corroborada pelo E.
STJ, é no sentido de que a impenhorabilidade só recai em contas de pessoas físicas, e não de pessoas jurídicas, que é o caso dos autos.
O intutito do legislador, nestas situações, foi a de preservar o sustento familiar da pessoa física atingida pela constrição, mantendo sob proteção a importância até quarenta salários mínimos, já que tal monta seria a reserva familiar.
E esse é o entendimento jurisprudencial, conforme abaixo se verá: EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
BACENJUD.
VALORES DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
REGRA DA IMPENHORABILIDADE NÃO ALCANÇA, EM REGRA, A PESSOA JURÍDICA.
CASO DOS AUTOS.
VALOR IRRISÓRIO.
DESBLOQUEIO.
NÃO CABIMENTO. 1.
O acórdão recorrido consignou: “Pelo que se vê dos autos, para garantir a execução fiscal de origem no valor de R$ 196.575,97, foram bloqueados R$ 8.422,29 das contas bancárias da empresa executada em 04-2019 (cf. extrato do bacenjud do evento 20 do processo originário).
A empresa devedora requer a liberação dos valores sob o fundamento de que são irrisórios e, portanto, insuficientes à satisfação das custas da execução fiscal (CPC, art. 836), bem como por estarem revestidos da impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil.
Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que não se pode obstar a penhora on-line de numerário ao pretexto de que os valores são irrisórios, por não caracterizar uma das hipóteses de impenhorabilidade (“tal parâmetro não foi eleito pelo legislador como justificativa para a liberação do bem constrito”, cf.
REsp 1242852/RS, Segunda Turma, DJe 10-05-2011; ainda, REsp 1241768/RS, Segunda Turma, DJe 13-04- 2011; REsp 1187161/MG, Primeira Turma, DJe 19-08-2010.
AgRg no REsp 1383159/RS, Primeira Turma, DJe 13-09- 2013).
Além disso, ao contrário do que entende a parte agravante, a disposição prevista no art. 836 do CPC não se aplica ao caso dos autos, seja porque a União é isenta de custas processuais, seja porque o bloqueio de valores via sistema Bacenjud nada despende, de modo que todo o montante encontrado nas contas bancárias do executado serve ao abatimento do débito tributário.
Enfim, no que tange ao pedido de liberação dos valores bloqueados na origem com base na impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do CPC (limite de 40 salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança), trata-se de modalidade de impenhorabilidade que não aproveita às pessoas jurídicas (situação da parte executada), já que se destina à manutenção dos valores necessários ao sustento do próprio devedor e de sua família, ou seja, verbas de caráter alimentar.
Essa orientação, ademais, está de acordo com o entendimento desta Segunda Turma, do que é exemplo o seguinte julgado assim sintetizado: (…) Portanto, não foram apresentados motivos suficientes à reforma da decisão agravada” (fls. 36-37, e-STJ, grifos acrescidos). (grifei) 2.
A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física).
Nesse sentido: “[…] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária” (AREsp 873.585/SC, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017). (grifei) 3.
Conforme já assentado na decisão monocrática, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se pode obstar a penhora on-line pelo sistema Bacenjud a pretexto de que os valores bloqueados seriam irrisórios. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1878944/RS, DJ 01/03/2021). Desta feita, não há que se falar em desbloqueio LIMINAR dos valores.
Para que este Juízo possa analisar acerca da imprescindibilidade dos valores bloqueados para a continuação das atividades da ora devedora, bem como do pagamento de sua folha salarial, DETERMINO a intimação da empresa Executada, para que em 48 (quarenta e oito) horas junte aos autos os extratos dos últimos seis meses até a presente data referentes às contas em que recaíram o bloqueio mediante SISBAJUD e a folha de pagamentos de seus empregados.
Já foi efetivado para os presentes autos o traslado dos documentos que instruíam a inicial dos embargos à execução apensos, pela economicidade. -
14/08/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/08/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/08/2025 13:59
Despacho
-
14/08/2025 13:39
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5082275-72.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 4
-
14/08/2025 11:24
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 11:04
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - Refer. ao Evento: 12 Número: 50822757220254025101
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13/08/2025 18:01
Juntada de Petição - STYLLO UNICO ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA (RJ232163 - SARAH DOS SANTOS DUARTE SILVA / RJ137100 - RICARDO DA SILVA RODRIGUES)
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12/08/2025 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
-
08/08/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 11:44
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
-
07/08/2025 16:33
Decisão interlocutória
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07/08/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 15:49
Juntada de peças digitalizadas
-
04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
29/07/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
29/07/2025 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
25/07/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 17:31
Juntada de peças digitalizadas
-
01/07/2025 12:18
Juntada de peças digitalizadas
-
26/06/2025 17:13
Despacho
-
26/06/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 17:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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19/05/2025 20:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 15:59
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
-
16/05/2025 11:21
Despacho
-
16/05/2025 10:49
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00