TRF2 - 5041900-29.2025.4.02.5101
1ª instância - 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:56
Baixa Definitiva
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28/05/2025 07:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041900-29.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JOSE EDSON ALBUQUERQUE PARENTEADVOGADO(A): SIDNEI AYRES DA SILVA (OAB RJ227134)ADVOGADO(A): WELINGTON ROGERIO DOMINGOS DA SILVA (OAB RJ230366)SENTENÇAAssim, alternativa não resta a este Juízo senão a de extinguir a presente ação sem o exame do mérito, em razão da existência de coisa julgada formal, caracterizada pela repetição de demanda, a teor do art. 485, inciso V, do CPC/2015, cabendo à parte autora, se for de seu interesse, ajuizar nova demanda com distribuição dirigida ao referido Juízo da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro, por dependência ao PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024904-53.2025.4.02.5101/RJ.
Nesse contexto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, V, do CPC/2015.
Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1° da Lei nº 10.259/2001).
Intime-se com prazo de 1 (um) dia, para mera ciência, e, após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, diante da impossibilidade de interposição de recurso de sentença terminativa, conforme o artigo 5º da Lei 10.259/2001. -
22/05/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 15:57
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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12/05/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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