TRF2 - 5022877-09.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:37
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 44
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29/08/2025 09:13
Juntada de Petição
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28/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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27/08/2025 07:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022877-09.2025.4.02.5001/ESAUTOR: LAURENTINA REINELADVOGADO(A): THIAGO ARAUJO DE ANDRADA (OAB ES023503)DESPACHO/DECISÃOAnte o exposto, DEFIRO o pedido de tutela urgência para determinar que a parte-Ré, por meio do Sistema Único de Saúde ? SUS, no prazo razoável de até 20 (vinte) dias simples[5], forneça o medicamento PEMBROLIZUMABE à Autora, enquanto se fizer necessário, conforme prescrição médica.
A dispensação deve ser contínua e condicionada à apresentação trimestral[6], ou em outro prazo que o SUS considerar tecnicamente mais razoável, de relatório médico noticiando a necessidade/utilidade da manutenção da terapia.
Também está facultado ao SUS, caso entenda conveniente, solicitar o comparecimento periódico da Autora a consultas com médicos especialistas vinculados àquele, para que seja avaliada a resposta ao tratamento e a sua respectiva efetividade.
Fica a UNIÃO, por intermédio do seu órgão de saúde, responsável por providenciar o fornecimento do medicamento em questão (PEMBROLIZUMABE)[7], sob pena de multa diária correspondente a R$ 300,00 (trezentos reais).
Destaque-se, outrossim, a possibilidade de majoração da multa ou aplicação diretamente em desfavor do respectivo dirigente do órgão de saúde, na hipótese de eventual reiteração no descumprimento da ordem aqui cominada[8].
Advirta-se, desde logo, que eventuais entraves burocráticos, sem a apresentação de justificativa concreta e tempestiva quanto à dificuldade no cumprimento desta decisão, não se revelam suficientes, por si só, para justificar a sua não efetivação, sem que se tenha procedido, a contento e tão-logo cientificado desta, às diligências necessárias no sentido de providenciar o tratamento médico sob enfoque.
Intime-se a UNIÃO, com urgência, em regime de plantão, por se tratar de processo afeto à saúde.
No mais, intimem-se a Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre as peças contestatórias. -
26/08/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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26/08/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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26/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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26/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:52
Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 18:22
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 37
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22/08/2025 18:21
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 18:21
Juntado(a)
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18/08/2025 17:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 35
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18/08/2025 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
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18/08/2025 14:46
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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18/08/2025 13:37
Determinada a intimação
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14/08/2025 18:35
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 18:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
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14/08/2025 18:29
Juntada de Petição
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14/08/2025 18:24
Juntada de Petição
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13/08/2025 17:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 18:17
Juntado(a)
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11/08/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/08/2025 14:36
Juntado(a)
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08/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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07/08/2025 17:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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07/08/2025 13:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/08/2025 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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07/08/2025 08:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2025 18:18
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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06/08/2025 18:17
Juntado(a)
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06/08/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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06/08/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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06/08/2025 13:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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06/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 13:55
Determinada a intimação
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06/08/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 19:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022877-09.2025.4.02.5001/ES AUTOR: LAURENTINA REINELADVOGADO(A): THIAGO ARAUJO DE ANDRADA (OAB ES023503) DESPACHO/DECISÃO Inclua-se o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no polo passivo.
Considerando que a procuração do evento 1, anexo 4 não está assinada pela Autora-Outorgante, intime-se esta para regularizar a sua representação processual, apresentando instrumento de mandato devidamente assinada de modo físico (próprio punho) ou mediante assinatura digital por certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada1, sob pena de extinção do feito (arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do NCPC).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos. 1.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO PODERES AO ADVOGADO RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA DIGITAL DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO NÃO ATENDIDA.
IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
SÚMULA Nº 115/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Segundo já consignado na decisão agravada, a agravante foi intimada para apresentar, no prazo legal de 5 (cinco) dias, procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do agravo e do recurso especial, Dr.
Fernando Carlos Vieira, responsável pela assinatura digital destes recursos, conforme certidão juntada à e-STJ fl. 172, e publicada em 09/11/2021.
Contudo, a intimação não foi atendida, restando configurada a irregularidade da representação processual, o que atrai a incidência da Súmula nº 115/STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos."2. "A assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada" (AgInt no AREsp nº 1.691.485/PE, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 21/10/2020).3. "O STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor" (AgInt nos EAREsp nº 1.555.548/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 02/08/2021, DJe 16/08/2021).4.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.003.663/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022.) -
04/08/2025 19:02
Expedida certificada a intimação eletrônica - Regularizar representação processual
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04/08/2025 19:02
Determinada a intimação
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04/08/2025 18:19
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 18:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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