TRF2 - 5033575-02.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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19/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5033575-02.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARCELO MELO PINTOADVOGADO(A): ANTONIO SOARES DE PONTES LEONEL (OAB RJ245186) DESPACHO/DECISÃO Eventos 41/43 - Manifeste-se a parte autora no prazo de dez dias.
Em seguida, voltem conclusos os autos . -
18/09/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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18/09/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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18/09/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 11:33
Determinada a intimação
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18/09/2025 09:54
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 23:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/09/2025 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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17/09/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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03/09/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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03/09/2025 14:30
Determinada a intimação
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03/09/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 11:50
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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03/09/2025 11:50
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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27/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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12/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033575-02.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MARCELO MELO PINTOADVOGADO(A): ANTONIO SOARES DE PONTES LEONEL (OAB RJ245186)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação, condenando o INSS a conceder à parte autora MARCELO MELO PINTO, CPF , o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 233.190.788-1 , prevista no art. 20, da EC n 103/2019, a partir da data do requerimento administrativo (02/02/2024), considerando o tempo de 37 anos, 02 meses e 18 dias de contribuição.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 02/02/2024.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais/RJ.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida tem melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a CEAB-DJ para implantar o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis e o INSS para, no mesmo prazo, informar o valor total dos atrasados.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
07/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 16:17
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/03/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/03/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/03/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 13:38
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/11/2024 20:58
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/08/2024 17:45
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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09/07/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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05/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2024 00:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/06/2024 17:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2024 17:45
Determinada a citação
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25/06/2024 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2024 16:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO18S para RJRIOJE07S)
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25/06/2024 16:27
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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25/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/05/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 12:48
Declarada incompetência
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20/05/2024 20:18
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO DA RMI • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO DA RMI • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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