TRF2 - 5049327-77.2025.4.02.5101
1ª instância - 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:43
Baixa Definitiva
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04/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 15:54
Juntado(a)
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26/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5049327-77.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RICARDO NUNES DE CARVALHOADVOGADO(A): MARCELO KEMP SPINELLI (OAB RJ232944)ADVOGADO(A): PEDRO ANTONIO PRADO COELHO (OAB RJ238035) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO - 19.05.2025 a 23.05.2025 Trata-se de ação, sob o procedimento comum, movida por RICARDO NUNES DE CARVALHO, em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual postula que seja a ré compelida a limitar os descontos realizados em seu contracheque ao limite máximo de 30% de seus rendimentos mensais. Em sede de tutela provisória de urgência requer a limitação dos descontos a 30% de seus vencimentos líquidos, bem como que a ré se abstenha de incluir o nome da parte requerente em cadastros de restrição de crédito.
Alega, em síntese, que "o montante de encargos financeiros mensais oriundos de contratos celebrados, incluindo a parte requerida é 49% superior à renda líquida da parte requerente, de modo que além de não conseguir pagar todas essas dívidas, não sobra nada para que a parte requerente possa sobreviver." Requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Pugna pela inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII do CDC. É o relatório.
Decido. Conforme relatado, a parte autora requer, em sede de tutela provisória de urgência, a limitação dos descontos efetuados pela parte ré a 30% de seus vencimentos líquidos.
No caso dos autos, a parte autora contratou empréstimos consignados com valor de desconto de parcela mensal de R$ 1.745,50 (mil setecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos) efetuado pela CEF, R$ 752,25 (setecentos e cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) efetuado pelo Banco Inter e de R$ 318,32 (trezentos e dezoito reais e trinta e dois centavos) efetuados pelo Banco Daycoval, totalizando R$ 2.816,07 (dois mil, oitocentos e dezesseis reais e sete centavos), consoante comprova o contracheque apresentado no evento 1.10.
Alega que os elevados descontos vão de encontro ao princípio da dignidade humana. A causa de pedir revela situação de superendividamento, em que o valor da dívida, no caso, transcende o orçamento de subsistência da pessoa.
A matéria está versada na Lei n.º 14.181/2021, que incluiu novos dispositivos no CDC.
O pedido de limitação da incidência da dívida sobre a renda mensal é considerado em casos de superendividamento.
Sobre o tema vale destacar o seguinte aresto do STJ: RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1.
Validade da cláusula autorizadora de desconto em conta-corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário. 2.
Os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo devedor, após deduzidos os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda). 3.
Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana.
Doutrina sobre o tema. 4.
Precedentes específicos da Terceira e da Quarta Turma do STJ. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1584501 2015.02.52870-2, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:13/10/2016 ..DTPB:.) Nada obstante a presença da CEF no polo passivo, fato que atrairia a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito (art. 109, I, da CRFB), o STF, recentemente, decidiu que nesses casos ocorre verdadeira insolvência civil, de modo que se enquadraria nas hipóteses de falência e, portanto, de competência da Justiça Estadual.
Assim decidiu o STF: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL.
INSOLVÊNCIA CIVIL.
EXCEÇÃO DA PARTE FINAL DO ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A questão constitucional em debate, neste recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (Tema 859), é se a insolvência civil está, ou não, entre as exceções postas na parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal de primeira instância. 2.
A falência, no contexto do rol de exceções à competência da Justiça Federal de primeira instância, significa tanto a insolvência da pessoa jurídica, quanto a insolvência da pessoa física, considerando que ambas envolvem, em suas respectivas essências, concurso de credores. 3.
Assim sendo, diante do caso dos autos, fixa-se a seguinte tese: “A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal.” 4.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 678162, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-091 DIVULG 12-05-2021 PUBLIC 13-05-2021) (grifos acrescidos) Vale destacar, ainda, por oportuno, o disposto na Lei Estadual n.º 6956/2015 (Organização e divisão judiciárias do Estado do Rio de Janeiro), que assim preceitua: Art. 50 Compete aos Juízes de Direito em matéria empresarial: I - processar e julgar: a) falências, recuperações judiciais e os processos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial; b) execuções por quantia certa contra devedor insolvente, bem como pedido de declaração de insolvência; Do exposto, DECLARO a incompetência do Juízo da 10ª Vara Federal e DECLINO da competência para à Justiça Estadual, com esteio no § 1.º do artigo 64 do CPC, a quem couber por distribuição.
ENCAMINHEM-SE, de imediato, os autos, tendo em vista que há pedido de tutela de urgência pendente de apreciação.
INTIME-SE. -
22/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 15:59
Decisão interlocutória
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21/05/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 13:12
Juntada de Certidão
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20/05/2025 18:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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