TRF2 - 5082101-97.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 36
-
04/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
-
03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5082101-97.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDRE LUIZ DOS SANTOSADVOGADO(A): EDUARDO CHEDE JUNIOR (OAB PR050614)AUTOR: ALINE DE OLIVEIRA DA SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): EDUARDO CHEDE JUNIOR (OAB PR050614) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista à parte autora sobre a contestação juntada no evento 33, por 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos. -
02/09/2025 05:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 05:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 05:53
Determinada a intimação
-
31/07/2025 19:17
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p13468444885 - MARCELO SOTOPIETRA)
-
16/07/2025 18:18
Juntada de Petição
-
11/07/2025 17:48
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
08/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
04/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 25
-
01/07/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 22
-
01/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
-
30/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
-
28/06/2025 07:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/06/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/06/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2025 07:55
Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 15
-
05/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
-
04/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
-
03/06/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 20:00
Determinada a intimação
-
03/06/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
-
26/05/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
26/05/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
26/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5082101-97.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDRE LUIZ DOS SANTOSADVOGADO(A): EDUARDO CHEDE JUNIOR (OAB PR050614)AUTOR: ALINE DE OLIVEIRA DA SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): EDUARDO CHEDE JUNIOR (OAB PR050614) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação distribuída sob o rito comum por ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS e ALINE DE OLIVEIRA DA SILVA DOS SANTOS, domiciliados no município de Nilópolis/RJ, em face da Caixa Econômica Federal, tendo como objeto leião extrajudicial de imóvel localizado no mesmo município, objetivando que seja concedida a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR, nos termos do artigo 300 e 301 do novo CPC, para que A RÉ SUSPENDA A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL À TERCEIROS, bem como para que A RÉ NÃO EXPROPRIE O BEM IMÓVEL TUTELADO NO QUAL O AUTOR RESIDE, em razão da AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA O PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E PARA A PURGAÇÃO DA MORA, e OS ERROS ADMINISTRATIVOS TOMADOS PELA RÉ, conforme autoriza a legislação, mais especificamente, conforme prevê o artigo 26 parágrafo primeiro e artigo 27 da Lei 9.514/97. Como se sabe, a divisão interna da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com a adoção do sistema de varas no interior e subseções, importa em critério de fixação de competência funcional-territorial, portanto de natureza absoluta. Trata-se de norma criada para atender à imperiosa exigência de se prestar jurisdição de maneira mais ágil e fácil, mais acessível ao jurisdicionado, com base em imperativo de ordem pública, considerando o disposto no art. 11 da Lei nº 5.010/66, pelo qual a jurisdição dos Juízes Federais de cada Seção Judiciária abrange toda a área territorial nela compreendida.
Desse modo, a natureza de tal subdivisão, tendo em conta os critérios territorial e funcional, apresenta caráter absoluto, o que autoriza o julgador reconhecer de ofício eventual incompetência, com base no art. 64, § 1º, do CPC.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
SFH.
CEF.
ARTIGO 46 DO CPC.
COMPETENCIA RELATIVA.
INTERIORIZAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL.
CRITÉRIO FUNCIONAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CASO SINGULAR.
COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO JUÍZO SUSCITADO EM AMBAS AS HIPÓTESES. 1 - Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro em face do Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, no qual se discute qual dos juízos seria o competente para processar e julgar a ação de rito ordinário movida em face da CEF. 2 - Aplica-se ao caso, demanda de natureza pessoal, o disposto no artigo 46 do CPC, entretanto, a competência possui natureza relativa, jamais podendo ser declinada de ofício ainda que a ação tenha sido proposta na cidade de São Pedro da Aldeia. 3 -
Por outro lado, a divisão da Seção Judiciária em várias localidades atendeu à exigência de se prestar jurisdição de maneira mais ágil e fácil, com base em imperativo de ordem pública.
Daí o critério ser o funcional. 4 - O Juízo Federal da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro é incompetente para processar e julgar a ação de rito ordinário, vez que o domicílio da parte autora é abrangido pelas Varas Federais de São Pedro da Aldeia, as quais afiguram-se como uma parcela do foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, desmembrada para fins funcionais e originando, via de conseqüência, competência absoluta. 5 - Não se trata de Seções Judiciárias distintas, mas de uma única Seção Judiciária subdividida em Subseções Judiciárias, daí porque não incide à hipótese o artigo 109 da Constituição da República. 6 - A questão pode ser interpretada por duas vertentes: competência absoluta ou competência relativa e qualquer que seja a interpretação, recai sobre o Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia a competência para processar e julgar o feito. 7 - Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o Juízo suscitado. (TRF 2ª Região, 6ª Turma Especializada, Conflito de Competência 0008128-84.2018.4.02.0000, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA. DOMICÍLIO DO AUTOR.
VARAS FEDERAIS DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA.
CRITÉRIO FUNCIONAL E NÃO TERRITORIAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO.
I.
Na hipótese de declínio de competência de uma Vara Federal para outra em razão do domicílio do autor, a competência é de juízo ou funcional, cujo critério é absoluto, sendo, portanto, declinável de ofício.
II. Fala-se em critério funcional e não territorial, já que, na realidade, o território é o mesmo: Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
III.
Na linha do entendimento jurisprudencial adotado nesta Corte, prevalece a competência funcional em detrimento da competência territorial no referido caso, uma vez que a subdivisão do foro federal atende à necessidade premente de distribuir de forma equânime os feitos pelas diversas varas federais da seção judiciária, de forma a tornar efetiva a prestação jurisdicional, atendendo-se, assim, a um imperativo de ordem pública, que não pode ser modificado ao livre alvedrio da conveniência dos demandantes.
IV.
Conflito que se conhece para declarar competente o MM.
Juízo Federal Suscitante, qual seja, o MM.
Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Gonçalo - SJRJ. (TRF 2ª Região, processo 0100037-47.2017.4.02.0000, Relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, 21/06/2017) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLINÁVEL DE OFÍCIO. DOMICÍLIO DO RÉU. 1- O Juízo Suscitado, da 8a VF/RJ, decidiu pelo declínio de competência para a Subseção de Itaboraí/RJ, por possuir o Executado da Ação de Execução de Titulo Extrajudicial movido pela CEF domicílio naquele Município, onde se encontra instalada Vara Federal, cuja competência é funcional e, portanto, de natureza absoluta, uma vez que a subdivisão do foro federal atende à descentralização e a melhor distribuição de serviço entre os magistrados. 2- O Juízo Suscitante, da 2a VF de Itaboraí/RJ, suscitou o conflito de competência, sustentando que, embora a execução por quantia certa deve ser aforada no domicílio do Executado, a propositura da ação no foro do domicílio do Exequente gera a eventual incompetência relativa do Juízo livremente distribuído que não pode ser declarada de ofício como o fez o Juízo remetente, violando a Súmula n. 33, do STJ. 3- Tratando-se de Execução Extrajudicial, a sua propositura deve se dar no foro do domicílio do Executado, nos termos do artigo 94, c/c 576, ambos do CPC 4- O critério de fixação da Seção Judiciária é territorial, porém a sua divisão interna é funcional, não se tratando de divisão de foro, mas de juízo, de natureza absoluta, portanto declinável de ofício. 5- Declarado competente o MM.
Juízo Suscitante/2a VF de Itaboraí/RJ.‖ (CC 201202010108553, Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::31/01/2014.) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLINÁVEL DE OFÍCIO. DOMICÍLIO DO RÉU. 1- O Juízo Suscitado, da 22a VF/RJ, decidiu pelo declínio de competência para a Subseção de Niterói/RJ por possuir o Executado da Ação de Execução de Titulo Extrajudicial movido pela OAB/RJ domicílionaquele município, onde se encontra instalada Vara Federal, cuja competência é funcional e portanto de natureza absoluta, uma vez que a subdivisão do foro federal atende à descentralização e a melhor distribuição de serviço entre os magistrados. 2- O Juízo Suscitante, da 3a VF de Niterói/RJ, suscitou o conflito de competência, sustentando que, embora a execução por quantia certa deve ser aforada no domicílio do executado, a propositura da ação no foro do domicílio do exequente gera a eventual incompetência relativa do Juízo livremente distribuído que não pode ser declarada de ofício como o fez o Juízo remetente, violando a Súmula n. 33, do STJ. 3- Tratando-se de Execução Extrajudicial, a sua propositura deve se dar no foro do domicílio do Executado, nos termos do artigo 94, c/c 576, ambos do CPC 4- O critério de fixação da Seção Judiciária é territorial, porém a sua divisão interna é funcional, não se tratando de divisão de foro, mas de juízo, de natureza absoluta, portanto declinável de ofício. 5- Declarado competente o MM.
Juízo Suscitante/3ª VF de Niterói/RJ.‖ (CC 201202010069675, Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::23/07/2013.) CONFLITO COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL E JUÍZO FEDERAL DO INTERIOR.
COMPETÊNCIA.
CRITÉRIO FUNCIONAL. DOMICÍLIO DO RÉU.
PRECEDENTE. 1 - Com a interiorização da Justiça Federal, houve maior facilitação de acesso do jurisdicionado à prestação jurisdicional.
A divisão da Seção Judiciária em várias localidades atendeu à exigência de se prestar jurisdição de maneira mais ágil e fácil, com base em imperativo de ordem pública.
Daí o critério ser o funcional, tal como se verificou no âmbito das Justiças Estaduais em determinadas Comarcas com a institucionalização dos Foros Regionais ou Varas Distritais. 2 - O Juízo Federal da 12ª Vara Federal é incompetente para processar e julgar a execução por título extrajudicial, vez que o domicílio do devedor é abrangido pela Vara Federal de Teresópolis, a qual afigura-se como uma parcela do foro da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, desmembrada para fins funcionais e originando, via de conseqüência, competência absoluta.
Não se trata de Seções Judiciárias distintas, mas de uma única Seção Judiciária subdividida em Subseções Judiciárias. 3 - Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o Juízo suscitante.‖ (CC 201302010079697, Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::08/07/2013.) Especificamente quanto ao rito comum ordinário, a despeito de entendimento anterior quanto à competência territorial diferenciada, atualmente tem prevalecido no Superior Tribunal de Justiça e no Eg.
TRF da 2ª Região a possibilidade de opção, pelo autor, de ajuizar o feito na Seção Judiciária de seu domicílio, impondo-se a observância do artigo 109, §2º, da Constituição da República. Entende-se que o texto constitucional não fez distinção entre as espécies de ações ou procedimentos, em atenção ao acesso à justiça pela parte que litiga contra a União, autarquias ou empresas públicas federais, sendo possível ao autor optar pelo ajuizamento da ação no foro de seu domicílio.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO.
AUTARQUIA FEDERAL.
APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 109, § 2º, DA CF.
ACESSO À JUSTIÇA.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1.
Tratando-se de mandado de segurança impetrado contra autoridade pública federal, o que abrange a União e respectivas autarquias, o Superior Tribunal de Justiça realinhou a sua jurisprudência para adequar-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, admitindo que seja aplicada a regra contida no art. 109, § 2º, da CF, a fim de permitir o ajuizamento da demanda no domicílio do autor, tendo em vista o objetivo de facilitar o acesso à Justiça.
Precedentes: AgInt no CC 153.138/DF, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 22/2/2018; AgInt no CC 153.724/DF, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 16/2/2018; AgInt no CC 150.269/AL, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/6/2017, DJe 22/6/2017. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ, Primeira Seção, AgInt no CC 154470/DF, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 18/04/2018) ADMINSITRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
CFM.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO.
CONCURSO PÚBLICO.
AVALIAÇÃO DE TÍTULOS E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
EDITAL.
ENTREGA DOS DOCUMENTOS PESSOALMENTE.
RESTRIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.3.
Este relator já se manifestou em outros julgados desta 8ª Turma Especializada no sentido de que a competência para processar e julgar mandado de segurança é fixada segundo a sede funcional da autoridade coatora.
Contudo, a recente jurisprudência do STJ tem admitido a aplicabilidade da regra prevista no art. 109, §2°, da Constituição Federal de1988 ao mandadode segurança, sob o fundamento de que o texto constitucional em comento não fez qualquer distinção entre as espécies de ações ou procedimentos, em atenção ao acesso à justiça pela parte que litiga contra a União, autarquias ou empresas públicas federais, permitindo que se opte pelo foro do domicílio do autor, aquele onde tenha ocorrido o fato, ou ainda no Distrito Federal.
Nesse sentido: STJ, Primeira Seção, AgInt no CC 154470/DF, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 18/04/2018; STJ, Primeira Seção, AgInt no CC 153724/DF, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 16/02/2018.(...)10.
Mantida a sentença que concedeu em parte a segurança pretendida.11.
Reexame necessário não provido.(TRF 2ª Região, 8ª Turma Especializada, processo 0012041-09.2018.4.02.5001, Relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, 23/07/2019) No caso dos autos, tanto os postulantes têm domicílio no município de Nilópolis, quanto o próprio imóvel objeto do financiamento e agora objeto de leilão extrajudicial está localizado no mesmo muncípio, o que impõe o declínio de competência para a Subseção Judiciária de São João de Meriti/RJ, conforme art. 6º, IV, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Portanto, não sendo a Capital desta Seção Judiciária sede exclusiva da parte ré para o ajuizamento da presente demanda, no caso Caixa Econômica Federal, nem tampouco os autores possuem domicíliio nesta cidade do cidade do Rio de Janeiro, não cabe a este Juízo, por incompetência, processar e julgar a presente ação.
Diante do exposto, RECONHEÇO a incompetência deste Juízo para julgar o presente mandado de segurança, razão pela qual DECLINO DA COMPETÊNCIA para a Vara Federal da Subseção Judiciária de São João de Meriti/RJ.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025. -
22/05/2025 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO05F para RJSJM05F)
-
22/05/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 16:00
Determinada a intimação
-
22/05/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
-
15/10/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5125072-34.2023.4.02.5101
Aline Bastos Lopes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/02/2025 12:20
Processo nº 5068190-18.2024.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Bv Garantia S.A.
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5017959-59.2025.4.02.5001
Mara de Paula e Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Luiz Carlos Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005956-72.2025.4.02.5001
Rayza Montovani Siloti Moro
Secretario de Atencao Primaria a Saude -...
Advogado: Vitor Amm Teixeira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000177-95.2019.4.02.5115
Silvia da Conceicao Siqueira Magalhaes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/11/2020 22:19