TRF2 - 5005444-80.2025.4.02.5101
1ª instância - 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 07:55
Juntada de Petição
-
26/08/2025 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
28/07/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 19:24
Determinada a intimação
-
16/06/2025 18:21
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 17:01
Juntada de Petição
-
13/06/2025 08:34
Determinada a intimação
-
12/06/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 14:49
Transitado em Julgado
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27/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
26/05/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 19:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005444-80.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JOSE AIRTON BATISTAADVOGADO(A): MARCOS VARELO GREGORIO DE LIMA (OAB PE056978)SENTENÇAPelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar a União a pagar à parte autora indenização de férias não usufruídas dos seguintes períodos aquisitivos: 1- de 1º/07/1986 a 31/12/1986, de forma proporcional, no valor correspondente à remuneração do momento da passagem para a reserva, acrescido do respectivo terço constitucional de férias; 2- ano de 1987, correspondente à remuneração do momento da passagem para a reserva, acrescido do respectivo terço constitucional de férias. O valor deve ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices e taxas do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A partir de 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, em uma única vez, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Fica, desde logo, autorizada a compensação com eventuais valores pagos na via administrativa sob idêntico título.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Intimem-se. -
23/05/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/05/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/05/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 16:02
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2025 09:09
Juntada de Petição
-
21/02/2025 15:34
Juntada de Petição
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05/02/2025 19:31
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/02/2025 15:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/02/2025 16:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/01/2025 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/01/2025 21:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/01/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 16:13
Determinada a intimação
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28/01/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/01/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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