TRF2 - 5008598-83.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/08/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2025 03:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008598-83.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MARCELO MOURA TARSIA DE PAULA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): NATANAEL BEDA DA CRUZ (OAB GO065075) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCELO MOURA TARSIA DE PAULA DO NASCIMENTO, contra decisão que indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça e determinou que o autor, ora agravante efetue o recolhimento das custas.
Ocorre que, conforme se verifica através de consulta ao andamento processual do sistema e-proc, foi proferida sentença, em 14/07/2025, cujo teor passo a transcrever (evento 15 dos autos originários): “Consoante disposto no art. 82 do CPC/2015, salvo nas hipóteses de concessão de gratuidade de justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final.
O autor, embora regularmente intimado, deixou de recolher as custas judiciais devidas, o que implica o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do CPC/15, e, por conseguinte, autoriza a extinção da ação sem resolução de mérito.
Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 290 c/c art. 485, IV do CPC.
Sem condenação em custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, não havendo pendências, dê-se baixa com o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Intime-se.” Desta forma, o recurso deve ser julgado prejudicado, face à perda de seu objeto, uma vez que sobreveio sentença terminativa, restando patente a perda do interesse recursal da parte agravante.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO PREJUDICADO. PERDA DE OBJETO POR SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo de embargos à execução, determinou que, em relação à correção monetária, seja utilizado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, afastando-se a aplicação do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97. 2 - Compulsando-se os autos do processo originário, verifica-se que, na data de 11.06.2019, o juízo de primeiro grau prolatou sentença julgando parcialmente procedentes os embargos à execução da ora agravante, com fundamento no artigo 487, I, artigo 917, III, e artigo 920, III, do Código de Processo Civil. 3 - Tendo em vista a superveniência da sentença, resta prejudicado o agravo de instrumento em função da perda do seu objeto. 4 - Recurso de agravo de instrumento prejudicado. (0009140-36.2018.4.02.0000 (TRF2 2018.00.00.009140-2), Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho, Órgão julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão25/11/2019, Data de disponibilização 27/11/2019, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES) Diante do exposto, NEGO seguimento ao presente agravo, consoante o art. 932, III, do CPC, e o art. 44,§1º, I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Arquivem-se os autos, após baixa na distribuição. -
14/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 15:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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14/08/2025 15:08
Negado seguimento a Recurso
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13/08/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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13/08/2025 16:16
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 16:14
Juntada de Petição
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14/07/2025 18:09
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50508684820254025101/RJ
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08/07/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/07/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 02:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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30/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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30/06/2025 13:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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30/06/2025 13:44
Determinada a intimação
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26/06/2025 18:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 18:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 7, 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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