TRF2 - 5008332-96.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:14
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
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09/09/2025 11:02
Juntada de Petição
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/09/2025 16:49
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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08/09/2025 16:48
Juntada de Certidão
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08/09/2025 14:18
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 14:17
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 26 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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08/09/2025 14:12
Juntada de Petição
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008332-96.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAGRAVANTE: M.A.ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDAADVOGADO(A): MARISTELA ANTONIA DA SILVA (OAB SP260447) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA PARCIAL.
POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO.
AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal no valor de R$ 204.031,23, determinou a intimação da parte executada para, querendo, opor embargos à execução fiscal, apesar de a constrição realizada via Sisbajud ter alcançado apenas R$ 664,20.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é admissível a oposição de embargos à execução fiscal diante da garantia parcial do juízo, em montante inferior ao valor total do débito executado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei de Execução Fiscal, como norma especial, exige a garantia da execução como condição de admissibilidade dos embargos à execução fiscal (art. 16, §1º, LEF), prevalecendo sobre disposições gerais do CPC. 4.
A jurisprudência do STJ admite a mitigação da exigência de garantia integral em hipóteses excepcionais, como no reforço de penhora ou em casos de hipossuficiência patrimonial comprovada (REsp 1.127.815/SP; REsp 1.487.772/SE). 5.
O entendimento consolidado permite o recebimento de embargos à execução fiscal mesmo diante de garantia parcial, preservando o acesso à justiça, sem, contudo, atribuir-lhes efeito suspensivo automático, o qual depende da análise dos requisitos do art. 919, §§1º e 3º, CPC. 6.
O pedido subsidiário para assegurar manifestação futura em caso de garantia integral do débito constitui inovação recursal e não pode ser apreciado pelo Tribunal sob pena de supressão de instância.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A garantia parcial da execução fiscal admite o recebimento de embargos à execução, desde que observados os requisitos legais para eventual atribuição de efeito suspensivo. 2.
A dispensa da garantia integral depende de comprovação inequívoca de hipossuficiência patrimonial do devedor. 3. É vedado ao Tribunal apreciar pedido não formulado ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: LEF, art. 1º e art. 16, §1º; CPC, arts. 914 e 919, §§1º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.272.827/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31/05/2013; STJ, REsp 1.127.815/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 14/12/2010; STJ, REsp 1.487.772/SE, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/06/2019; STJ, REsp 1.738.451/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 07/08/2018; STJ, AgInt no REsp 1.836.609/TO, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/06/2021; TRF2, AI 5003304-55.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, j. 20/06/2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO do agravo de instrumento interposto, nos termos do voto do relator.
Ausentes os Desembargadores Federais CLAUDIA NEIVA e WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
29/08/2025 19:26
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5034322-83.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 19
-
29/08/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2025 18:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
29/08/2025 18:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 18:19
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
04/08/2025 13:55
Juntada de Certidão
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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04/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 29ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 19 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 25 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 19 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5008332-96.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 140) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE: M.A.ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA ADVOGADO(A): MARISTELA ANTONIA DA SILVA (OAB SP260447) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ROSELAINE MOREIRA ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
01/08/2025 19:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
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01/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 140
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01/08/2025 17:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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09/07/2025 15:19
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB27
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09/07/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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26/06/2025 13:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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26/06/2025 13:54
Determinada a intimação
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25/06/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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25/06/2025 15:20
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:26
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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25/06/2025 14:26
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:40
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 76 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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